TJPB - 0802880-42.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de VALDEREZ BOSSO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:42
Juntada de Decisão
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07/07/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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05/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802880-42.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, ambas qualificadas nos autos eletrônicos.
Insurge-se a parte autora, em síntese, com cobrança efetuada pela empresa promovida no que se refere à um contrato de locação de veículo automotor havido entre os litigantes.
Narra a parte demandante que firmou contrato e se envolveu em acidente de trânsito e que não teve concorreu com culpa no ocorrido.
Juntou documentos comprabatórios do acidente, contudo, ao devolver o veículo foi surpreendida com cobranças que alega abusivas.
Neste contexto, requer em sede de tutela antecipada que a parte promovida se abstenha de realizar as cobranças ora impugnadas a que se requer, ao final, a declaração de inexigibilidade. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando a casuística, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito material invocado para concessão da tutela antecipada no sentido de obstar a promovida da cobrança dos valores em razão do acidente de trânsito relatado pela parte autora.
Em que pese a narrativa exposta, é certo que a parte autora não cuidou em revelar qual seria o ato ilícito cometido pela promovida ao realizar as cobranças das avarias tidas no veículo durante a relação contratual entre as partes, em que pese o acidente de trânsito exposto pela própria demandante.
Além disso, em análise sumária, é possível aferir em uma rápida leitura do contrato havido entre as partes (id. 114801410) que há previsão de coparticipação em caso de danos ao veículo.
Diante de tal contexto, é certo que não restou evidenciada a probabilidade do direito autoral para obrigar a parte promovida em se abster das cobranças que possuem lastro contratual.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:08
Determinada a citação de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A - CNPJ: 07.***.***/0014-46 (REU)
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01/07/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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