TJPB - 0815655-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MIRANDA JOFFILY em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815655-93.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MARIA CLARA DE MIRANDA JOFFILY REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios, aforados pelo réu contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, porém a sua rejeição é medida de rigor.
Inicialmente, confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada, não havendo, pois, qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra.
Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com o julgado, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Além do mais, o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação.
Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:31
Juntada de Decisão
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08/04/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/07/2023 14:32
Juntada de Decisão
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27/07/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/07/2023 11:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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06/07/2023 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:59
Juntada de Decisão
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31/05/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2023 11:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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31/05/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:12
Outras Decisões
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06/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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