TJPB - 0800299-18.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-18.2025.8.15.0181 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria do Rosário do Amaral ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Rosário do Amaral contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., com fundamento na existência de coisa julgada material.
A parte autora, inconformada, sustentou a inexistência de prescrição e reafirmou os pedidos de indenização e reconhecimento da responsabilidade do banco pela má gestão do PASEP, além de reiterar a aplicabilidade do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a observância ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da coisa julgada que motivou a sentença de extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença recorrida. 4.
A sentença extinguiu o processo com base na coisa julgada, conforme art. 485, V, do CPC, ao constatar identidade entre ações anteriormente ajuizadas e já julgadas. 5.
A apelante não impugnou o fundamento da coisa julgada, limitando-se a reiterar argumentos sobre mérito que não foram objeto da decisão de primeiro grau. 6.
A ausência de ataque direto à causa da extinção inviabiliza o conhecimento do recurso, por inobservância do requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que recursos dissociados dos fundamentos da decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade e não podem ser conhecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido, Ex-Officio Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento de extinção do feito por coisa julgada configura vício de admissibilidade recursal que obsta o conhecimento da apelação. 3.
A mera repetição de argumentos já deduzidos na petição inicial, dissociada da fundamentação da sentença, não atende ao art. 1.010, II e III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 1.010, II e III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1177632-84.2023.8.26.0100, Rel.
Desª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 10.01.2025; TJAL, AC 0708045-83.2021.8.02.0001, Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento, DJAL 03.01.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário do Amaral contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, em “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais” movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença de primeira instância (Id 36199825) acolheu a preliminar de coisa julgada, apontando a existência de ação anterior idêntica (nº 0800296-63.2025.8.15.0181 – Id 106378911) já julgada, e condenou a Apelante em custas, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
A Apelante, inconformada, interpôs recurso de Apelação (Id 36199826), requerendo a manutenção da justiça gratuita e a reforma da sentença.
No mérito, argumentou que o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data de sua ciência dos desfalques, 12/11/2024, conforme extrato, segundo o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Afirmou que o Banco do Brasil é responsável pela gestão do PASEP e reiterou o pedido de danos morais, com base na CF/88 e no Código Civil.
O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões (Id 36199828), reiterou a tese da coisa julgada.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero depositário do PASEP e que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, devendo a União Federal ser parte legítima e a Justiça Federal, a competente, conforme sua interpretação do Tema 1.150 do STJ.
Como mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que o ônus da prova de erros nos cálculos ou saques indevidos é da Apelante, e refutou a existência de danos morais ou falha em sua conduta.
Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise das questões suscitadas.
Do Não Conhecimento do Recurso Ex-Officio – Ausência de Dialeticidade Recursal Conforme relatado, a sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
O dispositivo em questão preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;” Em que pese o inconformismo da Apelante, verifica-se que as razões de seu apelo não atacam, de forma específica e direta, o fundamento que culminou com a extinção da ação na instância primeva, qual seja, a configuração da coisa julgada.
Em vez de impugnar a identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre as ações, ou de questionar a própria premissa da coisa julgada em si, a Apelante dedicou suas razões recursais a abordar matérias diversas (prescrição, aplicabilidade do CDC, dano material e moral, legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência), as quais, por sua vez, não foram objeto de exame pelo juízo a quo, que não adentrou o mérito da lide.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e previsto expressamente no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão;” Para que o recurso seja conhecido, não basta a mera manifestação de inconformismo, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, atacando os pontos em que a sentença incorreu em erro ou injustiça.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em não conhecer de recursos que deixam de impugnar os fundamentos específicos da decisão atacada.
O Tribunal ad quem não pode, em sede de apelação, analisar questões que não foram decididas pelo juízo de primeiro grau, a menos que se trate de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não exija dilação probatória, o que não é o caso das matérias de mérito aqui suscitadas, as quais foram preteridas pela coisa julgada.
O vício da dialeticidade recursal impede o próprio conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Inexiste, na petição recursal, o confronto argumentativo necessário entre a pretensão de reforma e a fundamentação da sentença que se pretende reformar, que foi, repita-se, a coisa julgada.
No caso em tela, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo apelante limitam-se a reproduzir argumentos expendidos na petição inicial, sem, contudo, confrontar de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tal postura caracteriza a ausência de dialeticidade, inviabilizando a análise do recurso por este Tribunal.
A doutrina reforça a necessidade de observação ao princípio da dialeticidade.
Fredie Didier Jr. pontua que: “A dialeticidade recursal implica a obrigação de o recorrente expor os motivos de seu inconformismo, atacando os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de Direito Processual Civil, 2023).
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a impugnação genérica ou meramente reiterativa não atende aos requisitos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição duplicada de indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Apelação não conhecida.
Relatório, pleitos e fundamentos absolutamente desconexos da demanda.
Razões recursais dissociadas.
Ausência de apontamento específico dos fundamentos utilizados pelo douto Juízo sentenciante que estariam, no entender da recorrente, equivocados.
Violação do princípio da dialeticidade.
Inteligência dos arts. 1.010, II e III, do CPC.
Precedentes desta Colenda Câmara.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; AC 1177632-84.2023.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 10/01/2025) “APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Recurso não conhecido.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
Inadmissibilidade do recurso.
Recurso não conhecido. À unanimidade.” (TJAL; AC 0708045-83.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 03/01/2025; Pág. 419) Outrossim, o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “incumbe ao relator: (...) não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Tal previsão diz respeito ao princípio da dialeticidade que, traduz a necessidade de que o ente processual interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das razões que justifiquem a necessidade de modificação da decisão combatida.
Diante do exposto, e considerando que o apelo não impugnou a questão da coisa julgada que embasou a extinção do feito, forçoso reconhecer o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO, DE OFÍCIO, DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, nos termos da fundamentação. É como voto.
Conforme certidão Id 36721062.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/04/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 13:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0200-36 (REU)
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20/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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