TJPB - 0800808-29.2021.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800808-29.2021.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA DA SILVA RAIMUNDO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL –QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.381,58 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
A parte executada foi intimada para o pagamento em 02/12/2024 possuindo até 22/01/2025 para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme os expedientes do sistema.
Ante aparente inércia, este juízo, acatando ao pedido da parte exequente, realizou o bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD (ID 109474469), sendo o débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Ocorre, todavia, que a parte executada demonstrou, em petição acostada em 24/09/2024, que havia depositado o valor do pagamento atualizado desde 07/11/2024 (ver ID 109860660), sendo o pagamento, portanto, tempestivo, não havendo que se falar nos acréscimos do art. 523 do CPC e, consequentemente, do bloqueio online.
Ademais, não opôs impugnação.
Após o que, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado de R$ 7.290,72 (sete mil, duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos), requerendo a expedição de alvarás e a extinção da execução (ID nº 114319117).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento no valor requerido pela parte autora, havendo, portanto, a satisfação da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, atesto que procedi com o desbloqueio das quantias no SISBAJUD, conforme documento em anexo, visto que a quantia depositada na conta judicial é suficiente para o pagamento da condenação.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 7.290,72 (sete mil, duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos), devida ao autor o valor de R$ 6.011,13 (seis mil e onze reais e treze centavos) e ao advogado o valor de R$ 1.279,59 (hum mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte autora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Antes, porém, caso alguma das partes não tenha indicado os dados bancários, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se a escrivania o valor total das custas finais.
Após, intime-se a parte promovida para o pagamento em 30 (trinta) dias.
Não efetuado o pagamento das custas, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA RAIMUNDO em 18/07/2023 23:59.
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17/06/2023 02:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:31
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE MACIEL ALVES em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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26/02/2023 16:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/12/2022 05:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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29/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 03:37
Juntada de provimento correcional
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25/03/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:17
Juntada de Ofício
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14/01/2022 10:42
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2022 09:33
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 02:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 07:36
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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