TJPB - 0802361-18.2015.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802361-18.2015.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 1 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
13/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 11:07
Juntada de Decisão
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:25
Recurso Especial não admitido
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:04
Juntada de Petição de cota
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18/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 06:09
Conclusos para despacho
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15/09/2022 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 18:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 23:16
Conclusos para despacho
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20/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:27
Conhecido o recurso de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*42-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 23:20
Conclusos para despacho
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20/10/2021 23:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:20
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:10
Recebidos os autos
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19/10/2021 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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