TJPB - 0829498-80.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA FELIX DA SILVA NICACIO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829498-80.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: JOANA FELIX DA SILVA NICACIO Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU FRACIONAMENTO.
EXIGÊNCIAS INDEVIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joana Félix da Silva Nicácio contra decisão proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de: (i) comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito ou sua justificativa; (ii) comprovação da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita; (iii) readequação do valor da causa; e (iv) declaração do advogado quanto à inexistência de fracionamento de demandas ou litispendência.
A decisão agravada foi parcialmente suspensa em sede de decisão monocrática.
No mérito, a Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, afastando a exigência dos itens (i) e (iv).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de tentativa de solução extrajudicial como requisito da petição inicial; e (ii) estabelecer se é válida a determinação de apresentação, pelo advogado, de declaração expressa sobre a inexistência de litispendência ou fracionamento de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial não encontra respaldo no art. 319 do CPC, que dispõe exaustivamente sobre os requisitos da petição inicial, tampouco é exigida como condição da ação, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88.
O interesse de agir não depende do esgotamento da via administrativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais, especialmente em ações declaratórias de inexistência de débito ou responsabilidade contratual.
A exigência de declaração do advogado sobre inexistência de litispendência ou fracionamento de ações correlatas não está prevista legalmente, sendo ilegítima sua imposição genérica, salvo em casos concretos que suscitem dúvidas quanto à prevenção ou duplicidade de ações.
A legislação processual já dispõe de mecanismos para coibir condutas abusivas ou fraudulentas (CPC, art. 80, III), não se justificando a criação de ônus processual adicional sem amparo legal.
Manteve-se a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita, conforme previsão legal expressa.
O valor da causa foi considerado adequado, por estar compatível com o proveito econômico buscado pela autora na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito não integra os requisitos legais da petição inicial, sendo indevida sua imposição como condição para o exercício do direito de ação.
A apresentação de declaração pelo advogado sobre inexistência de litispendência ou fracionamento de demandas não é requisito legal da petição inicial, sendo indevida sua exigência genérica.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração da insuficiência econômica pela parte requerente.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, sendo adequada a estimativa baseada nos pedidos formulados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 80, III, e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001709-22.2023.8.13.0331, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 07.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801848-67.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 22.09.2023; TJPB, Apelação Cível, Gab. 13, j. 25.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar Provimento Parcial ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Joana Félix da Silva Nicácio interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A decisão de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, solicitando que a parte autora apresentasse comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito ou justificasse sua ausência.
Além disso, requisitou a comprovação da insuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita e a reavaliação do valor da causa.
Por fim, determinou que o advogado da parte autora declarasse a inexistência de fracionamento de demandas ou litispendência, indicando eventuais ações correlatas para análise de prevenção.
Em 19/12/2024, por meio de decisão monocrática, concedeu-se parcialmente o efeito suspensivo ao presente agravo, afastando a necessidade de declaração do advogado sobre fracionamento de ações e litispendência, bem como a apresentação de comprovante de tentativa de solução extrajudicial (Id. 32238054).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 32495233).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal (Id. 32535321). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de adminissibilidade, conheço e recurso.
Insurge a parte agravante contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos e declarações, inclusive de tentativa de transação extrajudicial.
A monocrática (Id. 21238054) que concedeu a suspensão para determinar a desnecessidade de declarações do advogado da autora/agravante, acerca de fracionamento de ações e litispendência, bem como de apresentação de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial, com base na jurisprudência dominante, dispôs os seguintes pontos: Não é necessária a demonstração de tentativa de solução administrativa para caracterizar o interesse de agir da parte, tampouco para admitir a Petição Inicial.
Ao formular requerimento de justiça gratuita, deve a parte comprovar a alegada hipossuficiência para fins de necessidade de concessão de tal benefício.
O valor da causa não merece adequação, porque está de acordo com o proveito econômico pretendido pela autora/agravante, especificado nos pedidos da Petição Inicial (R$ 20.613,20, sendo R$ 20.000,00 de danos morais e R$ 613,20 de danos materiais).
Que a exigência de declarações do advogado da parte sobre a inexistência de fracionamento de demandas e de litispendência não fazem parte dos requisitos da Petição Inicial, expostos no art. 319, do CPC.
Em verdade, na ação declaratória de inexistência de débito, somente o provimento jurisdicional poderá eximir a parte autora da obrigação.
Seja porque a prática nos mostra a inexistência de conciliação nestes casos, ou pela tese adotada pelas instituições de crédito de responsabilizar o consumidor pelo descuido de seus documentos, nos casos de fraude.
Assim, a ausência de comprovante de prévio acionamento das alternativas extrajudiciais não pode ser causa de extinção do feito, sob pena de afastar da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Ora, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 é expresso quando impõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, como bem já mencionado na decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo, o Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos da petição inicial (art. 319 e seguintes), não exige a comprovação de tentativa antecedente de composição extrajudicial.
Frise-se que a norma não pode ter seu sentido ampliado para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte.
Portanto, inexistindo previsão legal expressa exigindo que a parte que ajuíza uma demanda judicial tenha buscado previamente a solução do conflito na via extrajudicial, tal exigência mostra-se teratológica e, mais do que ilegal, inconstitucional, diante do que prevê o já citado inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTO EM SALDO DE CONTA-CORRENTE DE PARCELA MENSAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROVA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO.
CONDIÇÃO PARA ACESSO À JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM AÇÕES DESSA NATUREZA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado.
II- O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
III- Não há obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação contratual e de dívida c/c reparação de danos, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para ações dessa natureza .
IV- Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017092220238130331, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRÉVIA - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administra. (0801848-67.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C indenização por DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELA PROMOVENTE.
VALIDADE DO LIAME.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. - No caso específico dos contratos de cartão de crédito consignado, os pactos não possuem prazo de término – situação que se afigura extremamente onerosa para o consumidor – de modo que o termo para a contagem do prazo é o do último desconto. - “Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.” Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) Na mesma liça, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigatoriedade de apresentação de declaração expressa por parte do advogado acerca da inexistência de litispendência ou fracionamento de ações correlatas.
Embora o magistrado detenha o poder de zelar pela regularidade processual e possa, eventualmente, requisitar esclarecimentos para verificação de prevenção ou litispendência (nos termos do artigo 10 do CPC), tal medida deve observar os limites legais, sob pena de se impor à parte obrigação que não encontra respaldo normativo.
Exigir, de forma generalizada, que o advogado anexe declaração específica nesse sentido configura inovação indevida ao rol legalmente previsto para a petição inicial.
Ademais, cumpre lembrar que o artigo 80, inciso III, do CPC trata da litigância de má-fé, prevendo sanções para aquele que intenta demanda com propósito de obter vantagem ilícita, o que abrange a propositura de ações múltiplas ou repetidas com o mesmo objeto.
A existência desse dispositivo já oferece mecanismos adequados para coibir práticas processuais abusivas, sendo desnecessária a imposição de ônus adicionais à parte ou ao seu patrono.
Portanto, não há previsão legal que obrigue a juntada de declaração específica de inexistência de litispendência ou de fracionamento de ações correlatas na petição inicial, sendo ilegítima a exigência judicial nesse sentido, salvo diante de indícios concretos de duplicidade de demandas ou distribuição de ações simultâneas com identidade de partes e causa de pedir.
Diante do exposto, ratifico a decisão exarada no ID 32238054 e, no mérito, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de apresentação de declaração do advogado sobre fracionamento de ações e litispendência, bem como da apresentação de comprovante de tentativa de solução extrajudicial. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 25 -
01/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de JOANA FELIX DA SILVA NICACIO - CPF: *26.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOANA FELIX DA SILVA NICACIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA FELIX DA SILVA NICACIO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 04:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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