TJPB - 0826258-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONELDO DE OLIVEIRA LEITE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0826258-83.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira Embargantes: Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira Advogados: Richard Pinheiro dos Santos (Inscrito na OAB/PB sob o n. 29.921), Helder Mácio de Carvalho Melo (Inscrito na OAB/PE sob o n. 15.483), Henrique César Hilário de Almeida Farias (Inscrito na OAB/PB sob o n. 30.058) Embargado: Leoneldo de Oliveira Leite Advogados: José Eluan Carlos Cunha de Holanda (Inscrito na OAB/PB sob o n. 19.972-A), Ana Evilin Cunha de Holanda (Inscrita na OAB/PB sob o n. 27.654-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência em ação de usucapião - Suposta omissão quanto à delimitação da área objeto da tutela - Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos por Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira contra o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0826258-83.2024.8.15.0000, o qual negou provimento ao recurso que visava reformar decisão concessiva de tutela provisória de urgência em favor de Leoneldo de Oliveira Leite, autor de ação de usucapião.
A tutela determinou aos Agravantes a abstenção de turbação à posse do autor sobre imóvel de 15 hectares, localizado no Sítio Lagoa de Pedra, zona rural do Município de Desterro.
Alegam os Embargantes omissão do acórdão quanto à delimitação exata da área objeto da tutela, suscitando risco de restrição ao direito de propriedade e de acesso às suas residências situadas em parte do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar de forma precisa a área de 15 hectares protegida pela tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado especifica expressamente a área objeto da tutela provisória, indicando tratar-se de imóvel localizado no Sítio Lagoa de Pedra, com 15 hectares, conforme descrito no Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 62004416), o que afasta a alegada omissão. - A pretensão dos Embargantes de detalhamento técnico ou topográfico da área excede os limites do juízo integrativo dos embargos de declaração, não configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. - A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inadequada para revisar fundamentos ou alterar o conteúdo do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - A decisão que menciona expressamente a extensão da área protegida e remete a documento identificador constante dos autos não padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração. - O pedido de detalhamento técnico ou topográfico da área objeto de tutela provisória extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. - A irresignação com o conteúdo decisório deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo admissível como fundamento para embargos de declaração. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34487967) opostos por Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira contra o Acórdão deste Órgão Colegiado (ID 34188532), proferido no Agravo de Instrumento nº 0826258-83.2024.8.15.0000.
O acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Leoneldo de Oliveira Leite (Agravado), concedeu tutela provisória de urgência.
Essa tutela determinou que os Agravantes se abstenham de molestar o livre exercício da posse do Agravado sobre imóvel localizado no Sítio Lagoa de Pedra, na Zona Rural do Município de Desterro, com área de 15 hectares, fixando, ainda, a obrigação de manter distância mínima de 100 metros do local.
Os Agravantes sustentaram no Agravo de Instrumento que o imóvel em questão integra a totalidade da propriedade herdada de Severino Torquato de Lima, cuja área total é de 95,80 hectares, e que o Agravado apenas ocupa parte desse imóvel em razão de comodato verbal, caracterizando-se como mero detentor, sem animus domini.
Alegaram que a posse é precária e passível de revogação a qualquer tempo, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão da tutela provisória.
Argumentaram, ainda, que o Agravado estaria promovendo desmatamento ilegal, o que reforçaria a necessidade de sua retirada do imóvel.
O Agravado, por sua vez, sustentou que exerce posse exclusiva sobre a fração do imóvel há mais de 20 anos, residindo no local desde 2003, sem qualquer oposição dos Agravantes, o que configura posse ad usucapionem.
Apresentou documentos comprobatórios, como comprovantes de recolhimento de ITR, registros de atividade agrícola e pecuária, além de declarações de confinantes e confrontantes que atestam a sua posse.
Alegou, ainda, que os Agravantes apenas passaram a contestar sua posse após a propositura da ação, praticando atos de turbação, o que justifica a tutela concedida.
O Acórdão (ID 34188532) da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Wolfram da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O Órgão Colegiado entendeu que o Agravado demonstrou, por meio de documentos e declarações, que ocupa o imóvel de forma contínua, exclusiva e sem oposição desde 2003, o que caracteriza posse ad usucapionem e afasta a tese de mera detenção por comodato verbal não comprovado.
A alegação dos Agravantes de desmatamento ilegal não encontrou respaldo em provas concretas.
O perigo de dano para a manutenção da tutela de urgência foi reconhecido diante dos indícios de atos de turbação praticados pelos Agravantes após a propositura da ação, conforme registrado em Certidão de Ocorrência Policial (ID 81965822).
Por outro lado, o Acórdão considerou que inexiste perigo de dano irreparável aos Agravantes, uma vez que a situação fática do imóvel permanece inalterada há mais de duas décadas.
Em suas Razões de Embargos de Declaração (ID 34487967), os Embargantes (Maria José de Lima e Outros) alegaram a existência de omissão no acórdão.
Sustentaram que a decisão e o acórdão são omissos quanto à limitação exata e precisa dos 15 hectares que seriam englobados pela tutela de urgência, já que a área total do imóvel é de 70 hectares e a decisão não delimita com precisão qual o ponto de marcação dos 15 hectares supostamente sob a posse do Embargado.
Afirmaram que esta omissão implica em violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado, visto que os Embargantes possuem suas respectivas residências dentro deste imóvel que engloba os 55 hectares restantes, e que o cumprimento literal da tutela de urgência os cerceará o acesso às suas moradias.
Alegaram que o Embargado vem causando embaraços ao buscar impedir o acesso dos Agravantes ao total de 70 hectares, não se abstendo sua posse aos 15 hectares que supostamente é possuidor, em razão da ausência de delimitação precisa da área.
Requereram o provimento dos embargos para que ocorra a delimitação de maneira precisa, expressa e evidente da área que será englobada pela distância mínima, de modo que os 15 hectares sejam devidamente delimitados dentro dos 70 hectares totais, sem violar o direito de propriedade dos Embargantes.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte Embargada (ID 34497225). É o Relatório.
VOTO - Juiz de Direito Convocado Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargantes (Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira) sustentam a existência de omissão no Acórdão (ID 34188532).
Alegam que a decisão e o acórdão são omissos quanto à limitação exata e precisa dos 15 hectares que seriam englobados pela tutela de urgência, já que a área total do imóvel é de 70 hectares e a decisão não delimita com precisão qual o ponto de marcação dos 15 hectares supostamente sob a posse do Embargado.
Afirmam que esta omissão implica em violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado, visto que possuem suas respectivas residências dentro deste imóvel que engloba os 55 hectares restantes, e que o cumprimento literal da tutela de urgência os cerceará o acesso às suas moradias.
Entretanto, razão não lhes assiste.
O Acórdão recorrido (ID 34188532) enfrentou claramente a questão da delimitação da área objeto da tutela provisória.
Conforme expressamente consignado na parte dispositiva e na fundamentação do julgado, os Agravantes devem se abster de molestar o livre exercício do direito de posse do Agravado sobre o imóvel onde reside com sua família, localizado no Sítio Lagoa de Pedra, na Zona Rural do Município de Desterro, com área total de 15 (quinze) hectares.
O próprio Acórdão especificou que esta área está descrita no Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural, ID 62004416, dos autos principais.
A menção expressa à área específica (15 hectares) e a remissão ao documento de identificação (Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural, ID 62004416) conferem a precisão necessária à decisão, afastando a alegação de omissão.
A tutela de urgência visa proteger a posse exercida pelo agravado sobre esta porção delimitada do imóvel, conforme os elementos contidos nos autos e analisados no julgamento do Agravo de Instrumento.
A pretensão dos embargantes de um detalhamento topográfico do "ponto de marcação" ou uma redefinição da delimitação da área não se coaduna com o vício de omissão previsto no Art. 1.022 do CPC, caracterizando, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão do mérito.
Assim, inexiste omissão a ser sanada, sendo certo que o voto condutor do julgado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório não se amolda à via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 04:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HELDER MACIO DE CARVALHO MELO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA EVILIN CUNHA DE HOLANDA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONELDO DE OLIVEIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONELDO DE OLIVEIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de ANTONIO TORQUATO LIMA - CPF: *33.***.*62-07 (AGRAVANTE), LUIZ GONZAGA DE LIMA - CPF: *50.***.*39-66 (AGRAVANTE), MARIA DARCY DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*76-76 (AGRAVANTE), MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *79.***.*60-34 (AGRAVANTE) e NAIZI
-
08/04/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2025 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 14:09
Deferido o pedido de
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28/03/2025 14:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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