TJPB - 0808991-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 10:20 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:24 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:03 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0808991-64.2025.8.15.0000.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUSPENSÃO DE PROCESSO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE SINDICÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR E O FEITO ORIGINÁRIO.
 
 MAGISTRADO INVESTIGADO DISTINTO DAQUELE RESPONSÁVEL PELA CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação de processo judicial envolvendo instituição financeira, com fundamento em portaria da Corregedoria-Geral da Justiça que instaurou sindicância disciplinar em desfavor de magistrado distinto, vinculado a outra unidade jurisdicional.
 
 O agravante sustenta a inexistência de nexo entre o objeto da sindicância e o feito suspenso, além da ausência de previsão legal para o ato judicial.
 
 Questão em discussão As questões centrais submetidas à análise são: a legalidade da suspensão do processo fundada em portaria administrativa voltada à apuração de eventual infração funcional de magistrado diverso; e a verificação da urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do STJ.
 
 Razões de decidir O art. 313 do CPC estabelece hipóteses taxativas de suspensão processual, não havendo previsão legal para paralisação do feito por sindicância instaurada contra magistrado alheio à causa.
 
 A portaria que embasa a decisão agravada trata de suposta infração funcional praticada por magistrado distinto, sem qualquer conexão subjetiva ou objetiva com o feito originário, tampouco com as partes nele envolvidas.
 
 A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 988, autoriza a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência que evidenciem a inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, como na hipótese dos autos.
 
 A suspensão generalizada de feitos com fundamento genérico compromete o direito fundamental à razoável duração do processo, além de representar esvaziamento da prestação jurisdicional tempestiva.
 
 Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a suspensão indevidamente imposta e determinar o regular prosseguimento do feito originário.
 
 Tese de julgamento É incabível a suspensão de processo com fundamento em sindicância instaurada contra magistrado que não seja o responsável pelo feito, ausente nexo de causalidade com os autos.
 
 A suspensão processual somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 313 do CPC, não se aplicando por analogia ou interpretação extensiva.
 
 A urgência decorrente da paralisação indevida do feito justifica a interposição de agravo de instrumento, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 1.015; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 19.02.2019 (Tema 988); TJPB, AI n. 0800350-91.2025.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Benedito da Silva, j. 14.04.2025.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FRANCISCA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que promove em face do BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nas razões de Id 34650409, a agravante alega, em síntese, que a ação por ela interposta não guarda nenhuma conexão material com o objeto investigado na sindicância n. 02/2025, a qual versa sobre a atuação de magistrado em feito diverso, de natureza societária, e que a decisão representa medida de extrema generalidade, atingindo indevidamente causas distintas e partes estranhas à apuração correcional.
 
 Aduz, ainda, que a suspensão indiscriminada de processos com participação de instituições financeiras implica violação ao princípio do devido processo legal, notadamente quanto à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88).
 
 Pleiteia, ao final, a manutenção da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito originário.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID n. 34670272).
 
 Contrarrazões no ID n. 35110171. É o relatório.
 
 VOTO - Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O agravo deve ser provido.
 
 Isso porque, como disposto na Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, a situação em eepigrafe não está elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. É o caso dos autos, tendo em vista que o aguardo da conclusão da sindicância instaurada geraria prejuízo às partes, que teriam frustrado o anseio de obter solução judicial - não se sabe por quanto tempo, estando o processo pronto para julgamento.
 
 Ademais, deixar para tratar da matéria em sede de apelo, esvaziaria o sentido da irresignação, posto que já teria decorrido tempo do processo paralisado, de forma que tenho por cabível o agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada.
 
 Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no Juízo a quo.
 
 O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
 
 Para tanto, cumpre ao pleiteante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300 do CPC.
 
 Pois bem.
 
 O CPC traz, em seu art. 313, as hipóteses nas quais cabível a suspensão do processo: “Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
 
 IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” O ato judicial agravado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada pela Portaria n. 02/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025.
 
 Referida portaria abriu procedimento em face do Juiz Titular daquela unidade, Dr.
 
 Glauco Coutinho Marques, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inciso I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37 do Código de Ética da Magistratura.
 
 Eis os termos da portaria citada (file:///C:/Users/*00.***.*08-94/Downloads/diario_13-03-2025.pdf): “PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Reclamação Disciplinar nº 0001959-73.2024.2.00.0815 RESOLVE: 1.
 
 Com fundamento no art. 8º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 58 do Código de Normas Judicial/CGJ, INSTAURAR SINDICÂNCIA em desfavor do Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém, Dr.
 
 Glauco Coutinho Marques, a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
 
 I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura, por ter julgado o processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, em trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência. 2.
 
 Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Fábio Leandro de Alencar Cunha e Renata da Câmara Pires Belmont para procederem, em conjunto ou individualmente, à instrução e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, em João Pessoa, 12 de março de 2024.
 
 Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Corregedor-Geral de Justiça.” Verifica-se que a sindicância foi instaurada por estar o magistrado supostamente suspeito de atuar na Ação Declaratória de Reconhecimento de Grupo Econômico e Familiar Fraudulento, Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos n. 0801051-30.2024.8.15.0761, que tramita em segredo de justiça.
 
 Ademais, há incidente de suspeição (n. 0801573-57.2024.8.15.0761), de relatoria do Des.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, que está em vias de ser julgado, no qual os suscitantes afirmam que o magistrado teria, de forma inédita, reconhecido a existência do grupo econômico e nomeado gestores para a COMPECC com remuneração superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem que a empresa se encontrasse em recuperação judicial ou falência.
 
 Teria, ainda, determinado a indisponibilidade de seus bens e direitos, apontando outras situações que tornariam o magistrado suspeito para processar e julgar a ação.
 
 A despeito de não apontado expressamente pela magistrada primeva, poder-se-ia, em tese, enquadrar o caso dos autos na hipótese de suspensão por motivo de força maior, caso existisse nexo de causalidade entre a infração que será apurada na sindicância e o processo suspenso.
 
 Ocorre que, conforme se observa, a sindicância instaurada foi direcionada a um magistrado específico, que não é a subscritora da decisão agravada, além de não haver qualquer relação com instituições bancárias.
 
 Inclusive, ressalte-se que, na ação principal, foi determinada a suspensão dos processos em que figurarem as mesmas partes (Id 110189591 do processo n. 0801051-30.2024.8.15.0761), o que não ocorre nos autos originários deste Agravo de Instrumento.
 
 Dessa forma, inexiste justificativa a respaldar a decisão agravada.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar o regular processomaneto do processo, em primeira instância. É o voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
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                                            01/07/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/06/2025 00:31 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:29 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 10:42 Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA SOARES - CPF: *03.***.*10-72 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            26/06/2025 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 02:14 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 02:14 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:04 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/05/2025 10:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/05/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 07:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2025 11:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/05/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 10:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/05/2025 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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