TJPB - 0831315-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 20:53
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de XAVIER HUGUES FERNAND ALTERESCU em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831315-30.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: XAVIER HUGUES FERNAND ALTERESCU REU: RACHEL LABHARDT DRABOVSKI, NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
PROMOVIDO NÃO CITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por XAVIER HUGUES FERNAND ALTERESCU, já qualificado nos autos, em desfavor de RACHEL LABHARDT DRABOVSKI e outros, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial.
Determinada a emenda à inicial, ID 74295994, desde 05 de junho de 2023, o promovente quedou-se inerte.
Expedida intimação pessoal, aos 20 de julho de 2023 para prosseguir com o feito, sob pena de extinção, ID 76383934.
Certidão de ID 79115821, atestando o retorno do AR com informação de que o promovente não foi localizado no endereço indicado na Inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Salienta-se que foi realizada tentativa pessoal do promovente no endereço indicado em sua inicial.
Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Assim, ainda que presumidamente intimado (ID 79115821), o demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigne-se que os promovidos não foram citados para integrar a relação jurídica processual, assim desnecessário o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RACHEL LABHARDT DRABOVSKI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:24
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831315-30.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: XAVIER HUGUES FERNAND ALTERESCU REU: RACHEL LABHARDT DRABOVSKI, NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
PROMOVIDO NÃO CITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por XAVIER HUGUES FERNAND ALTERESCU, já qualificado nos autos, em desfavor de RACHEL LABHARDT DRABOVSKI e outros, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial.
Determinada a emenda à inicial, ID 74295994, desde 05 de junho de 2023, o promovente quedou-se inerte.
Expedida intimação pessoal, aos 20 de julho de 2023 para prosseguir com o feito, sob pena de extinção, ID 76383934.
Certidão de ID 79115821, atestando o retorno do AR com informação de que o promovente não foi localizado no endereço indicado na Inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Salienta-se que foi realizada tentativa pessoal do promovente no endereço indicado em sua inicial.
Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Assim, ainda que presumidamente intimado (ID 79115821), o demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigne-se que os promovidos não foram citados para integrar a relação jurídica processual, assim desnecessário o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:55
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 07:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:33
Determinada diligência
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20/07/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de XAVIER HUGUES FERNAND ALTERESCU em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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