TJPB - 0802442-79.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802442-79.2024.8.15.0321 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBSON NOGUEIRA DA NOBREGA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEBSON NOGUEIRA DA NÓBREGA que alega omissão na sentença por não ter se pronunciado acerca da inversão do ônus da prova.
Requer seja suprida a omissão apontada e consequentemente seja julgado procedente o pedido.
Por sua vez o demandado/embargado opôs impugnação alegando a inexistência de omissão na sentença e requereu a rejeição dos embargos de declaração.
Relatados, em síntese.
DECIDO: É cediço que o benefício da inversão do ônus da prova não é automático, uma vez que, para ocorrer, é necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a hipossuficiência deste, a qual deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas técnico.
Ocorre que a inversão pretendida é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Assim, para o deferimento da benesse, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e não a sua incapacidade econômica para a instrução do feito.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA QUANDO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE COBRANÇA. - É possível a revisão das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária, para tanto, a configuração dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, quais sejam, a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente. - A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Logo, lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% ao ano, desde que observada a taxa média de mercado, sob pena de abusividade. - Descabido o debate, em ação revisional de contrato, sobre a legalidade de comissão de permanência e de tarifas, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência.” (Apelação Cível nº: 1.0707.14.12623-6/001 Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda Data da Publicação: 27/06/2017) Nesse norte, e ao que se depreende destes autos verifico que não foi decretada a inversão da prova a tempo e modo eis que os requisitos alegados pela parte autora na inicial não se fizeram presentes.
Isso, porque, não há a hipossuficiência técnica da parte autora produzir provas acerca dos fatos alegados na inicial, salientando que possui plena capacidade de realizar as provas necessárias para provar os fatos, inclusive, produção de prova testemunhal.
Registro, ainda, que mesmo em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova é responsabilidade de cada uma das partes, as quais devem provar suas alegações em juízo, ou seja, comprovar que determinado fato ocorreu, ou seja, cabe ao autor comprovar o fato que constitui o seu direito ocorreu, enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor, nos termos do artigo 373 do CPC.
Para isso, definitivamente, não é necessária a inversão ora requerida.
Portanto, os embargos declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 22:59
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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