TJPB - 0802867-42.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802867-42.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA DE MELO em face de BANCO BRADESCO.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, afirmando que nunca autorizou descontos dessa natureza.
Em razão disso, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares.
No mérito, defendeu a cobrança da tarifa, afirmando que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pediu a improcedência integral do processo e todos os meios de prova em direito admitidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA INEPCIA DA INICIAL Entende o réu ser cabível o reconhecimento de inépcia da inicial, pois não haveria correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos, bem como produção de prova suficiente.
Contudo, entendo que a exordial do autor não faltou com qualquer de seus requisitos que impediriam o julgamento de mérito da demanda, ausente as hipóteses do parágrafo único do art. 330 do CPC, incabível o reconhecimento da alegada inépcia da inicial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
Outro ponto a ser analisado é que o prazo prescricional das demandas de trato sucessivo tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu.
Por estas razões, rejeito a preliminar ventilada.
MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Cred” no valor total de R$ 223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos, ID 98480662, demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
01/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE MELO - CPF: *97.***.*44-45 (AUTOR).
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09/09/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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