TJPB - 0812293-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 27/08/2025 23:59.
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812293-04.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca do Conde/PB AGRAVANTE: Carlos Alberto Oliveira de Melo Júnior ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (OAB/PB 10729-A) AGRAVADO: Município do Conde/PB REPRESENTANTE LEGAL: Procuradoria Geral do Município do Conde DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NECESSITA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE SEM PREJUÍZO À MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO A QUO QUE NEGOU O PEDIDO REALIZADO DE FORMA GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a declaração de hipossuficiência tem presunção “iuris tantum” de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. 2.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendimento consolidado de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, devendo ser corroborada por elementos documentais que demonstrem a incapacidade financeira, o que não ocorreu in caso, eis que a afirmação de hipossuficiência foi realizada de forma genérica. 3.
No caso em análise, não tendo sido juntados documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência ou do comprometimento da subsistência da parte ou de sua família caso venha a fazer frente aos custos do processo, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado pela recorrente.
Agravo conhecido e desprovido monocraticamente.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Carlos Alberto Oliveira de Melo Júnior, contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca do Conde/PB que negou concessão da gratuidade da Justiça, nos seguintes termos (Id 114680341): “No caso em apreço, o impetrante, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a sua condição de hipossuficiência, limitando-se a requerer a gratuidade judiciária de forma genérica.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.”.
Nas razões recursais, Id 35669833. o agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo ao seu sustento e que o juízo a quo ignorou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para que seja determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, dando-se, dessa forma, provimento ao recurso para conceder a gratuidade integral da Justiça ao autor. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizada pelo ora agravante, em face do Município do Conde, em cuja inicial se pleiteou o deferimento da gratuidade da Justiça, com base na alegação de hipossuficiência e no comprometimento do valor que percebe com os gastos de subsistência de sua família.
Sobre a temática, importa trazer à colação o art. 5º LXXIV, da CRFB/88 que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, devemos analisar a previsão constitucional em conjunto com o disposto no art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC/15, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, o pressuposto básico à concessão reside na impossibilidade de arcar com tais ônus.
A interpretação sistemática das normas legais mencionadas leva à conclusão de que é relativa (iuris tantum) a presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza firmada pela pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência, por si só, não goza de presunção absoluta quanto ao estado declarado, tal como já firmou entendimento a jurisprudência, em especial, do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA .
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO .
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente . 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração . 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Portanto, há necessidade de prova deste estado de hipossuficiência, não basta a mera alegação de miserabilidade, é indispensável a prova de que a parte não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família.
Diante da movimentação processual observada nos autos de origem, vê-se que o julgador intimou a parte autora, ora agravante, para apresentar os documentos aptos à prova da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, no entanto, ela quedou-se inerte.
Ainda, por ocasião desta via recursal, limitou-se, novamente, a alegar de forma genérica sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem, todavia, fazer qualquer prova da sua impossibilidade.
Nesse contexto, resta evidente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao agravante.
Ademais, a legislação processual vigente permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual o caso é de manutenção do decisum.
Por fim, registro que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, em conjunto com a Súmula 568/STJ, que prevê: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
DISPOSITIVO Face ao exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da Justiça à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
01/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:01
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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