TJPB - 0802723-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802723-91.2025.8.15.0000 Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS REQUERIDO: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS Não se pode olvidar que, com a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil, foi formalmente inserido no ordenamento jurídico o chamado “princípio da não surpresa” (art. 10), que materializa o contraditório dinâmico, vedando a prolação, em qualquer grau de jurisdição, de decisão com base em fundamento acerca do qual não se tenha oportunizado a prévia manifestação dos litigantes.
O CPC, no seu artigo 09 e 10, foi claro quando explicitou a necessidade de se intimar a parte contrária antes de se proferir uma decisão, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A esse respeito, a lição de Luiz Guilherme Marionin, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apóiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes.
Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via.
Há proibição de decisões-surpresa. (...).
O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. (...) Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10º, CPC).
Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. (...) O direito ao contraditório - lido na perspectiva do direito ao diálogo, inerente à colaboração - condiciona a aplicação da máxima Iura novit curia ao prévio diálogo judicial. È certo que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, inclusive invocando normas jurídicas não invocadas pelas partes.
No entanto, a validade da aplicação ao caso concreto dessa inovação está condicionada ao prévio diálogo com as partes.
Vale dizer: o juiz tem o dever de oportunizar às partes que o influenciem a respeito do acerto ou desacerto da solução que pretende outorgar ao caso concreto (art. 10º, CPC).
Isso quer dizer que a máxima do Iura novit curia continua plenamente vigente no novo Código: apenas a sua aplicação é que está condicionada ao prévio diálogo com as partes.” No mesmo norte ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo, “O artigo ora comentado diz respeito a um dos aspectos do contraditório, já mencionado nos comentários ao artigo anterior, que consiste na vedação que o juiz decida com base em fundamento (fático ou jurídico) sobre o qual não tenha havido contraditório, assim como lhe é vedado decidir sobre matéria de que pode (rectius= deve) conhecer de ofício, sem que proporcione às partes a oportunidade de se manifestar.
Então, o contraditório, no NCPC, é princípio acolhido em sua versão mais refinada. a) Não se decide contra alguém (salvo exceções expressamente previstas) sem que se lhe dê oportunidade de se manifestar. b) Embora, no direito brasileiro, o juiz possa decidir com base em fundamento não suscitado pelas partes, (iura novit curia), deve, antes, proporcionar oportunidade às partes, de que se manifestem sobre ele. b.2) Este fundamento novo pode ser de fato ou de direito.
Sabe-se que é difícil separar-se, completamente, questões fáticas das jurídicas, porque o direito ocorre justamente no encontro dos planos fático e normativo.
Fatos, quando são juridicamente qualificados, já não são mais puros fatos.
Normas, a seu turno, supõem quadros fáticos (de forma mais ou menos direta) a que se devem aplicar.
Certamente, este dispositivo se aplica a fundamentos sejam predominantemente fáticos, sejam predominantemente jurídicos, porque é só assim que a distinção entre fato e direito pode ser feita: em termos de predominância.
Nos comentários aos artigos que tratam dos recursos excepcionais esta questão está novamente tratada e de forma mais minuciosa. (…)” Ante o exposto, à luz do art. 10, do NCPC, supra, intimem-se as partes para, em 30 (trinta) dias, desejando, manifestar-se a respeito.
Intimem-se.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
29/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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29/07/2025 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/07/2025 20:30
Declarada suspeição por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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28/07/2025 20:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 21:21
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2025 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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