TJPB - 0832220-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCY ALVES DE LIMA GUEDES em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HERON FRANCISCO ALVES DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0832220-64.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a demanda, visto que, muito embora o valor da causa possa ser auferido abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), a complexidade probatória para o deslinde da causa afasta sua competência.
Como cediço, a fixação da competência dos Juizados Especiais não pode ser aferida exclusivamente pela regra do critério quantitativo (valor da causa), mas também do critério qualitativo (complexidade da causa), sempre orientado pela natureza da prova demandada e não da matéria.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, o que pode demandar uma longa e complexa instrução processual, diante da própria natureza da prova e das etapas para a sua realização, o que se mostra incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, que são pautados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 9.099/95).
Ainda quanto a este aspecto, cumpre acrescentar que instruções mais complexas impactam no tempo de duração do processo, o que pode prejudicar, sobremaneira, os índices desta unidade e o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ que, dentre outros aspectos, estipula um prazo de duração do processo inferior ao das unidades comuns, de forma que a prova pericial deve ficar restrita às unidades que dispõem de maior tempo e estrutura para a conclusão do seus feitos.
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA DOENÇA – PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 11 DO FONAJE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0048741-26.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 14.10.2019) (TJ-PR - CC: 00487412620188160000 PR 0048741-26.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 14/10/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019). (Grifei).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10105160005622001 Governador Valadares, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2018, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/06/2018).
Sobre o tema, trago à baila enunciado nº 11 do FONAJE, especificamente sobre a Fazenda Pública: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
A matéria também é pacificada nos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MILITAR.
REFORMA MOTIVADA POR INVALIDEZ.
POSTULAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR.
PROVENTOS CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO EXERCIDO NA ATIVA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXTRAPOLAÇÃO DA ALÇADA LEGAL.
PROVA INDISPENSÁVEL.
COMPLEXIDADE DA PROVA CARACTERIZADA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. 1.Diversamente do critério facultativo elegido pela Lei nº 9.099/95 (art. 3º, § 3º), de acordo com a previsão albergada no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, consoante se extrai do preceptivo legal, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido optar pelo juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira. 2.
Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial - economia, celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade -, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 3.
O legislador especial, ao modular a jurisdição conferida ao Juizado Especial em ponderação com o procedimento ao qual estão sujeitas as ações que transitam sob sua competência, além do limite pecuniário do direito controvertido - critério quantitativo -, estabelecera que as causas de maior complexidade, assim definidas sob o critério qualitativo orientado pela natureza da prova que demanda, não estão inscritas na competência que lhe fora confiada. 4.
Extrapolando o valor agregado à causa como expressão do proveito econômico imediato almejado pela parte o valor de alçada definido pelo legislador especial como definidor da competência do Juizado Especial sob o critério quantitativo - 60 salários mínimos - e versando a ação sobre matéria de fato cuja elucidação poderá demandar a produção de prova técnica, se inscreve na ressalva legal por não se compatibilizar a produção de prova pericial complexa com o rito ao qual sujeitam-se as ações que transitam sob a jurisdição do Juizado Especial, determinando que seja reconhecida a competência do Juízo Fazendário para processá-la e julgá-la na expressão da jurisdição que lhe fora reservada (Lei nº 9.099/95, art. 3º; Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 27) 5.
Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado.
Unânime. (TJ-DF 07111884520218070000 DF 0711188-45.2021.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONTENDO ASSINATURA, BEM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
TESE ACOLHIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9099, ART. 51, II).
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Vedando a Lei 9.099/95 a realização de prova pericial de alguma complexidade, como a grafotécnica, impossível que a ação onde se mostre ela essencial tenha deslinde em sede de Juizado Especial, merecendo extinção aquela que venha diante dele se ver aforada" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301336-09.2015.8.24.0062, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos, j. em 05.12.2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019817-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50198173320218240018, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
Por fim, cabe destacar que no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência do juízo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito - 
                                            
19/06/2025 19:40
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
19/06/2025 19:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
10/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-04.2022.8.15.0391
Rivaldo Izidro dos Santos
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Thiago Medeiros Araujo de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 07:20
Processo nº 0800651-49.2024.8.15.0071
Cicero Francisco da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 11:37
Processo nº 0800651-49.2024.8.15.0071
Cicero Francisco da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 08:23
Processo nº 0852087-77.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Rio Mussure
Valdete Batista Ribeiro de Oliveira
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 17:34
Processo nº 0871221-27.2023.8.15.2001
Dorgival Moreira da Silva Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Israel de Souza Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 12:57