TJPB - 0867971-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867971-49.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: INFINITY INDUSTRIA E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP, CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: INFINITY INDUSTRIA E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP, CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA. em face do(a) EMBARGADO: BANCO BRADESCO distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0836402-74.2017.8.15.2001 Alega a parte autora, em síntese, que não foram esgotadas as diligências necessárias para localizar as partes, apontando certidões do Oficial de Justiça (id 83869338 e id 84073692) que demonstrariam irregularidades na tentativa de citação pessoal, não podendo, portanto, afirmar que os executados estivessem em local incerto e não sabido, requisito indispensável para citação editalícia e no mérito questionam a exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que (i) a CCB não foi subscrita por duas testemunhas (id 8973884), o que a invalidaria como título executivo extrajudicial; e (ii) não há comprovação nos autos de que o montante contratado tenha sido efetivamente depositado na conta dos embargantes, exigência necessária para tornar a obrigação exequível.
Requerem (a) a declaração de nulidade da citação, com consequente extinção do processo de execução; e, subsidiariamente, (b) o reconhecimento da invalidade da CCB por ausência de duas assinaturas de testemunhas, bem como a improcedência da execução por falta de comprovação de disponibilização do crédito, com a consequente suspensão do feito executivo.
Devidamente citada a parte embargada não apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, verifica-se que os Embargantes requereram o benefício da gratuidade judiciária em petição de id 102539523, alegando impossibilidade de pagamento de custas e demais despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, ônus estes que recaem sobremaneira sobre pessoa jurídica de pequeno porte (INFINITY) e pessoa física de baixa renda (CECÍLIO FONSECA).
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 98, caput, que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (BRASIL, 2015).
O § 1º do mesmo artigo estabelece que basta a afirmação de não possuir recursos, para que o juiz conceda liminarmente a gratuidade, cabendo a contraprova apenas se houver indícios de má-fé.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 99 e seguintes do CPC, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça aos Embargantes, isentando-os do pagamento de custas, emolumentos e honorários periciais.
Os Embargantes declaram, na forma do art. 99, § 3º, CPC, não possuir condições de arcar com as referidas despesas sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA CITAÇÃO Os embargantes alegam que a citação por edital é nula, porquanto não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para localização dos executados.
No entanto, não consta nos autos de execução principal ou nos embargos qualquer prova cabal de localização alternativa dos executados, salvo mera alegação genérica de que haveria endereço em outro processo de id 0812038-33.2020.8.15.2001, sem juntada de documento comprobatório nos presentes autos.
Assim, após diversas tentativas de busca de endereços via sistemas, reputo esgotadas as diligências razoavelmente possíveis, de modo que, cumpridos os requisitos do art. 256 e art. 257 do CPC, a citação por edital mostra-se válida.
Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Portanto, demonstrado o esgotamento dos meios para localização (vias postal, busca vis sistemas conveniados pelo TJPB), revela-se legítima a citação por edital (art. 256, §§ 1º e 2º, CPC), afastando-se a nulidade arguida.
DA REVELIA RELATIVA Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
EFEITOS DA REVELIA A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode se dar diante de outros elementos de convicção presentes nos autos, especialmente, quando a prova é eminentemente documental como no caso.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de reconhecimento de cláusulas abusivas, o que não importa revisão contratual ex officio, mas tão-somente para descaracterizar a mora.
Não obstante, somente a onerosidade de encargos da normalidade afastam a mora.
No caso concreto, juros remuneratórios dentro do patamar fixado pelo BACEN e que não se verifica a capitalização dos juros e sim formação da taxa de juros pelo método composto, o que está de acordo com o STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
MORA CARACTERIZADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-16, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/09/2013) (grifei) DO MÉRITO DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS Afirma a parte promovente que o título executivo não seria válido, ante a ausência de assinatura das testemunhas.
A teor do disposto no art. 29 da Lei 10.931/04 que estabelece, verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DEMONSTRATIVO APRESENTADO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ). - Diante da apresentação de planilha que detalha com clareza o saldo devedor, não há de se falar em ausência da exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. - Quando alega excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.098208-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
Afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual se o mandato conferido pela instituição financeira aos procuradores lhes confere poderes para cobrar créditos perante os devedores.
A cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de testemunhas (arts. 28 e 29 da Lei federal n. 10.931, de 2004).
Instruída a execução com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0095.17.001657-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Assim, embora o questionamento acerca da existência do título justifique a impugnação por meio de embargos, no caso em apreço, esta não merece acolhida por ter a Lei nº 10.931/2004 instituído a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito executivo extrajudicial.
Destarte, infere-se que não merece guarida o inconformismo da parte promovente, devendo, por conseguinte, a rejeição desse ponto dos embargos por ela interposta.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Compulsando a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos da Execução (Contr. id 8973884), observa-se que está assinada pelo devedor principal (INFINITY INDÚSTRIA), pelo avalista (CECÍLIO FONSECA) e assinada por representante legal do Banco Bradesco; Presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois há expressa obrigação de pagar quantia definida, com cronograma de parcelas, vincenda e vencida.
Houve, ainda, apresentação de Planilha de Cálculos detalhada (id 8973841), contendo valor principal, correção e juros.
O Código Civil, ao tratar da função social do contrato, dispõe que “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Observa-se que, aqui, não há ilegalidade na estrutura ou nos termos do contrato que comprometa sua exigibilidade.
No caso, a Cédula preenchia todos os requisitos legais para sua constituição, estando instruída com planilha de evolução do débito (id 8973841).
Não se cuida de demonstrativo genérico, mas de documento detalhado, que atesta a quantia exata de R$ 278.833,44, acrescida de correção e juros.
Destarte, não há falar em ausência de liquidez ou exigibilidade do título: trata-se de negócio jurídico válido, perfeito e acabado, que obriga as partes à obrigação principal de pagar (art. 389, CC).
Argumentam os Embargantes ainda que o Embargado não demonstrou que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da empresa executada ou do avalista, motivo pelo qual não se poderia exigir o título.
Todavia, o simples fato de não constar comprovante de depósito não afasta o caráter executivo do título extrajudicial, pois a Cédula de Crédito Bancário, por si só, presume a existência de crédito concedido, independentemente de comprovação de liberação em conta corrente, consoante entendimento consolidado.
A exigibilidade do título independe de comprovação de efetivo fluxo financeiro, bastando a prova documental que demonstre a existência da obrigação.
Além disso, não há nos autos qualquer impugnação concreta ao valor cobrado.
Os Embargantes não juntaram demonstrativo alternativo dos valores considerados devidos, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC (“quando alega excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito”).
Logo, não se vislumbra motivo para afastar a exigibilidade do título pelo simples fato de não ter sido juntado comprovante de depósito, pois tal ônus não recai sobre o credor, mas, em hipóteses de exceção, sobre o devedor quando pretender deduzir valores já pagos ou amortizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337 e 855 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por INFINITY INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA – EPP e CECÍLIO ANTÔNIO DE AZEREDO FONSECA, confirmando a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, prosseguindo o feito executivo nos termos do processo principal n.º 0836402-74.2017.8.15.2001.
Concedo aos Embargantes o benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, caput, e § 1º, e art. 99, do CPC, isentando-os do pagamento de custas e honorários periciais.
Ficam consignados os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Embargado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto estiver vigorando o benefício da gratuidade (art. 98, § 1º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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20/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 21:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:45
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA - CPF: *08.***.*21-20 (EMBARGANTE)
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24/10/2024 11:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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23/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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