TJPB - 0825446-09.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0825446-09.2022.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMBARGADOS: Gizélia Marques Palhano e outros ADVOGADOS: Tardelly Lima Pereira - OAB/PB 22.668 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, ao julgar apelação dos autores, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para dilação probatória.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição na data do saque (06/02/2007) e não na data da ciência inequívoca dos desfalques por extratos/microfilmagens (21/01/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não adotar como termo inicial da prescrição a data do saque, ao invés da data da ciência inequívoca do fato lesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme o Tema 1150 do STJ e o IRDR nº 11/TJPB, e fixando o termo inicial na data da ciência inequívoca do dano, comprovada pelo acesso a extratos/microfilmagens (21/01/2021). 5.
A divergência do embargante quanto ao marco inicial constitui inconformismo com a valoração probatória e não omissão do acórdão, que enfrentou o tema de forma clara e fundamentada. 6.
Jurisprudência do STF, STJ e TJPB reforça que os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento do mérito nem à substituição da decisão colegiada por via integrativa. 7.
Inexistindo vício sanável pela via aclaratória, a rejeição é medida que se impõe, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente o termo inicial da prescrição, fundamenta-se em precedente vinculante e fixa a data com base em critério fático-jurídico objetivo. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual para rediscutir o mérito ou substituir a valoração probatória já realizada pelo colegiado. 3.
A divergência jurisprudencial não configura omissão quando o acórdão adota entendimento consolidado em precedentes obrigatórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, IRDR nº 11; TJPB, EDcl na Apelação nº 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.02.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 36018132), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 35940452) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 34465119) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 34070898) que ao julgar a apelação cível interposta pelos embargados (ID 34040498), deu-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à instância originária, a fim de facultar a dilação probatória quanto à matéria fática a ser enfrentada.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, alega o embargante, em síntese e na ordem em que desenvolve as razões, existência de omissão no acórdão quanto à análise prejudicial da prescrição.
Sustenta que o julgado deixou de apreciar, ou o fez de modo insuficiente, a tese de que o termo inicial da prescrição seria a data do saque na aposentadoria, qual seja 06/02/2007, e não a data de entrega de extratos/microfilmagens mencionada no julgado (21/01/2021), de modo que a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da ação (29/02/2022).
Assevera que os presentes embargos não são meramente protelatórios.
Postula, ainda, manifestação expressa do Colegiado sobre as matérias e artigos suscitados, para fins de prequestionamento (ID 36018132).
Contrarrazões ausentes.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O ponto central dos presentes embargos é verificar a existência, no acórdão embargado, de vício apto a ensejar acolhimento, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpre, pois, analisar as alegações do embargante à luz do acórdão e da legislação processual aplicável.
Preliminarmente, registro que os embargos de declaração destinam se a sanar vícios formais e declaratórios do decisum e não a rediscutir o mérito da decisão.
Tratamse de instrumentos de precisão interpretativa ou integrativa, cuja admissibilidade exige a demonstração clara e objetiva do vício alegado.
Passo, então, à análise pontual dos argumentos articulados pelo embargante.
Quanto à alegada omissão relativa ao reconhecimento da prescrição (termo inicial em 06/02/2007) Alega o embargante que o acórdão teria deixado de considerar que a parte autora tomou conhecimento dos supostos desfalques na data do saque (06/02/2007), de modo que a ação, proposta em 29/02/2022, estaria prescrita.
Não há omissão.
O acórdão embargado examinou expressamente a matéria e fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), nos termos do Tema 1150 do STJ e do IRDR nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência comprovada e inequívoca dos desfalques, materializada no acesso a extratos e microfilmagens.
Assim, o julgado adotou critério fáticojurídico objetivo (ciência comprovada por extratos/microfilmagens) e indicou a data concreta considerada - 21/01/2021 - confrontandoa com a data do ajuizamento (29/02/2022) e concluindo pela ausência de prescrição.
A controvérsia suscitada pelo embargante de que a ciência teria ocorrido em 06/02/2007, constitui, na verdade, impugnação de mérito quanto à valoração probatória e à data da efetiva ciência, e não demonstra que o acórdão omitiu ou deixou de enfrentar a questão.
Pelo contrário, o tribunal enfrentou o ponto, explicitou o critério adotado (teoria da actio nata, mas com exigência de prova da ciência e de sua dimensão) e apontou as provas que, a seu juízo, lançavam o marco inicial em 21/01/2021.
Não é função dos embargos de declaração reexaminar a valoração probatória ou substituir a decisão colegiada, instrumento inadequado para inverter conclusão que foi, de fato, debatida e decidida.
Quanto à invocação de jurisprudência divergente que adotaria o saque como termo inicial O embargante traz arestas jurisprudenciais divergentes, mas tais arestas não configuram omissão ou contradição no acórdão, apenas impugnam a solução adotada pelo Colegiado.
O acórdão explicita e fundamenta a opção por seguir o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJPB, que, para o Tribunal, são parâmetros vinculantes e/ou orientadores no âmbito local e nacional.
A existência de decisões casuísticas em sentido diverso não retira a suficiência da fundamentação adotada pelo acórdão, tampouco autoriza os embargos de declaração para reabrir o debate de mérito.
Logo, o ponto suscitado é matéria de recurso próprio (se cabível), não de aclaratórios.
O acórdão embargado enfrentou, clara e suficientemente, a questão da prescrição, explicitando o critério adotado (ciência comprovada por extratos/microfilmagens) e a fundamentação jurisprudencial aplicável.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Os pontos suscitados pelo embargante configuram, em essência, inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão de mérito, providência inadequada via embargos de declaração.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Logo, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta o embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:38
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
28/08/2025 20:44
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 22:00
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) e não-provido
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10/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 23:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:29
Provimento por decisão monocrática
-
03/04/2025 09:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/04/2025 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELIA MARQUES PALHANO - CPF: *19.***.*23-20 (APELANTE).
-
02/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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