TJPB - 0826314-30.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0826314-30.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KLEDNA SONALLE BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA __________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem a análise do pedido de justiça gratuita, sendo o preparo um dos pressupostos recursais e requisito do juízo prévio de admissibilidade.
Não se ignora que o art. 1.010, §3º, do CPC prevê que a admissibilidade do recurso deverá ser feita pelo tribunal, contudo, os Juizados Especiais possuem microssistema próprio, ao qual o Código de Processo Civil somente é aplicado subsidiariamente.
Seguindo o entendimento fixado no enunciado 166 do FONAJE cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal: ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Contudo, em primazia ao princípio da celeridade e simplicidade processuais, passo a análise do pedido de justiça gratuita, deferindo-o, e desta forma, RECEBO O RECURSO.
Peço dia para julgamento em sessão virtual.
João Pessoa, 2025-06-17.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEDNA SONALLE BATISTA DE SOUSA - CPF: *60.***.*26-02 (RECORRENTE).
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17/06/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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