TJPB - 0836309-38.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836309-38.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
PEDIDO EXPRESSO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS.
NULIDADE CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Amindonzele Carneiro de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que pleiteava o pagamento de adicional noturno relativo a plantões extraordinários realizados entre 22h e 5h, bem como os respectivos reflexos em férias, gratificação natalina e horas-extras.
A Autora, servidora pública estadual, sustentou cerceamento de defesa, apontando que houve pedido expresso para que o Estado da Paraíba juntasse fichas financeiras, escalas de plantão e frequência, mas a sentença foi proferida sem que o ente público fosse intimado a apresentar os documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento implícito de produção probatória expressamente requerida; e (ii) definir se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual com a produção das provas solicitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, de forma expressa, requer a produção de prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia e não é oportunizada a apresentação dos documentos pelo ente demandado.
A parte autora reiterou, inclusive após despacho de especificação de provas, o pedido para que o Estado da Paraíba fosse intimado a apresentar fichas financeiras, escalas de plantão e folhas de frequência, documentos essenciais para demonstrar o exercício de atividade noturna em regime de plantão extraordinário (ID 34641493).
A ausência de deliberação sobre o requerimento e a imediata prolação da sentença de improcedência sem oportunizar a produção da prova requerida violam o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo que impõe a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA arguida para anular a sentença, e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para que outra seja proferida após a intimação da parte promovida para apresentação da documentação solicitada, nos termos deste voto.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar requerimento probatório expressamente formulado e decide a lide sem oportunizar a produção da prova essencial incorre em cerceamento de defesa. É nula a sentença proferida em afronta ao contraditório e à ampla defesa quando ausente a devida intimação da parte adversa para apresentar documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Deve ser reaberta a instrução processual para permitir a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 370, 371 e 357.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para a intimação da parte promovida para apresentação da documentação solicitada.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:25
Sentença desconstituída
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26/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*96-87 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*96-87 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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