TJPB - 0800197-88.2018.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800197-88.2018.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VENCERLAU ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por VENCERLAU ALEXANDRE DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos da peça vestibular.
Após transitar em julgado a decisão terminativa, houve cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor (id. 107165695 - Pág. 1); e manifestação do credor indicando que o valor satisfaz integralmente a obrigação, requerendo a expedição de alvarás, com destacamento nos honorários contratuais (id. 108822809 - Pág. 1/2).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Considerando que há nos autos documento assinado pelo promovente, autorizando o destaque de 30% dos honorários contratuais (id. 108822813 - Pág. 1/2), DEFIRO o pedido de id. 108822809 - Pág. 1/2.
Conforme orientação remetida a este Juízo pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 014/2020, de 30/03/2020, expeçam-se alvarás judiciais em nome das partes credoras, seguindo o modelo já disponibilizado no sistema PJe com o nome “Alvará modelo -Covid-19” e tipo de documento “alvará”, notadamente constando os dados de identificação da conta bancária na qual será realizado o crédito, na seguinte proporção: 1) R$ 10.383,06 (R$ 17.799,53 [pagamento do valor total] - R$ 2.966,59 [pagamento de honorários sucumbenciais] - R$ 4.449,88 [pagamento dos honorários contratuais]), mais acréscimos legais, para VENCERLAU ALEXANDRE DA SILVA, CPF nº *49.***.*13-15, Agência 1296, Conta Poupança nº 44920-8, Operação nº 023, Caixa Econômica Federal. 2) R$ 4.449,88 (R$ 17.799,53 [pagamento do valor total] - R$ 10.383,06 [pagamento da parte autora] - R$ 2.966,59 [pagamento dos honorários sucumbenciais]), mais acréscimos legais, para MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-00, Agência 0151-1, Conta Corrente nº 70462-8, Banco do Brasil. 3) R$ 2.966,59 (pagamento dos honorários sucumbenciais), mais acréscimos legais, para MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-00, Agência 0151-1, Conta Corrente nº 70462-8, Banco do Brasil.
Os referidos alvarás deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, pelo e-mail institucional desta Vara Única da Comarca de Água Branca ([email protected]) para a agência Setor Público do Banco do Brasil, considerando que o valor foi nele depositado ([email protected]), com o título “COVID19 - Pagamento de Alvará”.
Ressalto que o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, estando o documento assinado eletronicamente pela autoridade competente.
Determino a intimação das partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, caso ainda não tenham feito.
Decorrido o mencionado prazo sem informações dos respectivos dados bancários, expeçam-se alvarás na forma convencional. 1- Tendo sido a parte devedora sucumbente, determino a remessa dos autos à contadoria judicial de Patos/PB para apuração das custas processuais, caso não seja possível a emissão da guia de custas pelo próprio cartório. 2- Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3- Caso haja o pagamento das custas processuais, arquivem-se. 4- Caso não haja o recolhimento, configurada a inadimplência, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323).
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento mediante ofício.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte exequente, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) executado(a).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 07:52
Juntada de Petição de carta
-
20/09/2024 07:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 00:45
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:14
Determinada diligência
-
18/06/2024 19:14
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
27/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:35
Decorrido prazo de VENCERLAU ALEXANDRE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de VENCERLAU ALEXANDRE DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:48
Nomeado perito
-
20/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 01:13
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2021 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:09
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:05
Audiência 08/04/2021 11:00 realizada para Vara Única de Água Branca #Não preenchido#.
-
08/04/2021 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2021 11:00:00 Água Branca.
-
07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:24
Audiência Instrução designada para 08/04/2021 11:00 Vara Única de Água Branca.
-
05/10/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2019 18:13
Juntada de carta citação por hora certa
-
14/06/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2019 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000163-54.2005.8.15.0731
Romero Antonio da Silva
Forrock
Advogado: Marco Antonio Souza Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 15:54
Processo nº 0869473-23.2024.8.15.2001
Luiz Clementino Vivacqua de Oliveira
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Kelly Almeida de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 16:17
Processo nº 0816443-39.2025.8.15.2001
Henrique Temoteo Brito Guimaraes
Claudino Cesar Freire Filho
Advogado: Claudino Cesar Freire Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 15:07
Processo nº 0809378-90.2024.8.15.0331
Condominio Residencial Santa Rita Blocos...
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 11:21
Processo nº 0800197-88.2018.8.15.0941
Banco Itau Consignado S.A.
Vencerlau Alexandre da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 07:56