TJPB - 0800544-14.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMACULADA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel.: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800544-14.2024.8.15.0941 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] ATOS ORDINATÓRIOS E DE MERO EXPEDIENTE – PORTARIA Nº 01/2020-GJ - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA.
Certifico para os devidos fins, com fulcro nas prescrições dos arts. 302 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, bem como na Portaria Interna nº 01/2020-GJ e legislação correlata que, nesta data, por tratar-se de ato ordinatório e de mero expediente, sem carga decisória, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca, fica estabelecida a providência abaixo consignada: (X) Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95) O referido é verdade e dou fé. Água Branca, 29 de julho de 2025.
ALEXANDRE BORBA BRITO Servidor -
29/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800544-14.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JAISLANE NATHANAELLY DO NASCIMENTO COSTA REU: MUNICIPIO DE IMACULADA SENTENÇA A presente demanda foi proposta por JAISLANE NATHANAELLY DO NASCIMENTO COSTA em face do MUNICIPIO DE IMACULADA, ambos qualificados, nos termos narrados na peça vestibular.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A parte autora alega, em síntese, que realizou o certame e concorreu para uma das vagas ofertadas para o cargo de gari, obtendo êxito em todas as fases do concurso e se encontra, atualmente, na 1ª posição na lista de espera.
Aduz que o cargo almejado pela parte autora está vago, uma vez que o servidor Elenilson de Araujo Santana, que durante a vigência do concurso ocupava o cargo de Gari, foi nomeado pelo Município de Imaculada/PB como Professor de Educação Básica 3 – Geografia, desde o mês de abril de 2024, conforme atesta o Portal Sagres, de modo que a nomeação da autora é imperativa, já que o edital prevê o provimento de cargos efetivos, mais o preenchimento de cargo(s) ou vaga(s) que vierem a vagar durante o prazo de validade do certame.
Requereu a procedência da presente ação, reconhecendo o direito de convocação para o cargo descrito nos autos.
Em sede de contestação, a municipalidade aduziu que o EDITAL NORMATIVO Nº 001/2023 previu 03 vagas para o cargo de Gari.
Além disso, o mero fato da saída do servidor Elenilson de Araújo Santana, que durante a vigência do concurso, ocupava o cargo de Gari, mas foi nomeado pelo Município de Imaculada/PB, para exercer a função de Professor de Educação Básica 3 – Geografia, não implica, necessariamente, que a promovente tenha que ser automaticamente nomeada para a vaga que afirma possuir, vez que o concurso, conforme item16.1. do Edital de Concurso, previu que, com base no art. 97, inciso III da Lei Orgânica do Município de Imaculada, o Concurso Público de Provas e Títulos teria validade de 01 (um) ano, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo Municipal, por igual período, e dentro do prazo de validade do concurso público, a administração tem a obrigação de preencher as 03 vagas ofertadas pelo edital, que foram preenchidas, os candidatos empossados estão trabalhando regularmente.
Complementa que não é o ente público forçado a fazer nomeação imediatamente, de pessoa que aprovado fora das três vagas abertas no concurso, salvo se tivesse carência de GARI, situação que não ocorre na atualidade.
Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (id. 103136805 - Pág. 1/2).
A autora ofereceu réplica, reforçando o pedido inicial (id. 105165636 - Pág. 1/7).
Não sendo necessária a produção de novas provas, já que se trata de matéria comprovada, exclusivamente, por meio de documentos, e as partes já tiveram oportunidade de juntá-las quando do ajuizamento da ação e da contestação, que utilizo-me das provas já colacionadas aos autos para o pronunciamento judicial.
No caso em exame, verifico que somente foram convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados, qual seja, três (id. 102991024 - Pág. 5), bem como que a promovente alcançou o quarto lugar, de modo que está regularmente fundamentada e justificada a sua não convocação, notadamente porque não restou classificada dentro das vagas fornecidas.
A a mera alegação do surgimento de vagas, pela convocação do servidor, que ocupava o cargo de gari durante a vigência do certame, para o exercício de outro cargo, não possui o condão de transformar a expectativa de direito do aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à imediata convocação.
Nesse particular, aliás, mesmo quando ofertadas vagas, já assentou o STF, no tema 784, que o "surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (STJ. 1a Turma.
AgRg no RMS 38.892/AC, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013).
Ou seja, o direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos.
No caso em questão, a autora argumenta que, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas, possui o direito à nomeação, uma vez que surgiu nova vaga durante o prazo de vigência do certame, contudo, foi incapaz de comprovar sua preterição, mesmo sendo seu ônus comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não está evidenciada, portanto, conforme já mencionado, a preterição arbitrária e imotivada na sua convocação, com convocação de candidatos classificados em posição inferior a da promovente.
Nem mesmo há, nos autos, a comprovação de ocupação de cargo em caráter precário por outros servidores, não havendo indicação da carência de garis, que justifique sua nomeação.
Sendo assim, os requisitos inerentes ao pleito de nomeação e posse em cargo público não foram preenchidos e não podem ser supridos pela simples aspiração à nomeação e alegações de que "o serviço público está precisando", por se tratar de matéria de conveniência administrativa.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95) e, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para juízo de admissibilidade e eventual remessa à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência (confirmada na fase recursal), intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas, arquive-se os autos.
Havendo reforma da sentença, intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja manifestação da parte interessada na execução da sentença no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, recolhidas as custas devidas.
Publicação e registros eletrônicos. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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11/09/2024 08:09
Recebidos os autos.
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11/09/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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10/09/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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