TJPB - 0801429-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801429-20.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
PRAZO QUINQUENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução individual de Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, promovida por SEVERINO DO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO em face da PBPREV, no qual foi concedida a ordem para determinar a implantação da Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos pela associação impetrante.
Intimada, a PBPrev apresentou impugnação fundamentada em excesso na execução. É o relatório, passo a decidir.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que em outros julgados envolvendo questão idêntica à dos autos, manifestei entendimento de que estava condicionado a implantação deferida à edição de norma regulamentadora que transmudasse em pro labore faciendo o caráter antes genérico da gratificação, o que ocorreu em 2021, pelo Decreto nº 41.084, tendo o relator enfatizado que “o cumprimento da obrigação de fazer não implica no arquivamento do Mandado de Segurança, uma vez que as parcelas vencidas desde a impetração até o efetivo cumprimento do julgado podem ser executadas nos autos da Ação Mandamental pelos impetrantes”, declarando ao final: 1) implementada a condição resolutiva estabelecida no acórdão, extinguindo a obrigação de fazer a partir de maio de 2021; 2) devidos os valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, cuja quitação, nestes autos, deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança de valores anteriores à impetração, pela via processual correta, obedecido o prazo quinquenal; 3) os valores não pagos referentes a abril/2021 deverão ser quitados pelo regime de precatório ou RPV, conforme o caso”.
Contudo, revendo esse posicionamento, realinhei meu entendimento com o do relator do mandado de segurança que em decisão de Agravo de Instrumento nº 0814817-42.2023.8.15.0000 reconheceu a prescrição que por tratar-se de ação coletiva, o prazo a ser respeitado é o quinquenal.
Vejamos trecho da decisão: “...cuidando-se de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC,aplicando-se a Súmula n. 150/STF” Ademais, o e.
Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 150 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150 do STF.
E mais: a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 3.
Recurso especial não provido” (STJ, 2ª Turma, REsp, XXXXX/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,j. 02/06/2009, DJe 15/06/2009).
Portanto o Impetrante teria até o dia 08/09/2021 para ajuizar à execução referente aos valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em Abril de 2021, no entanto, ajuizou apenas em 16/01/2022, o que ocasionou causa extintiva da obrigação, conforme art.535, VI do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ...
VI -qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, convencida de tais argumentos, em que pese a PBPREV se manifestar apenas a respeito de suposto excesso nos valores executados, e não havendo dúvidas quanto a possibilidade de arguição de ofício desta prejudicial, reposiciono o entendimento, reconhecendo a prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição, com fundamento no art.535, VI do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$1,000,00 (um mil reais), com arrimo no art.85, 8º, do NCPC, mas com a devida observância do art.98, 3, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Declarada decadência ou prescrição
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01/06/2025 22:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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22/04/2025 13:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 10:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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06/11/2022 10:43
Juntada de provimento correcional
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19/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DO RAMOS DA SILVA NASCIMENTO (*78.***.*33-00).
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17/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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