TJPB - 0826145-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826145-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE(34.***.***/0001-97); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA(*04.***.*26-00); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 112436555, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não atendeu ao despacho.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:43
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 22:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 13:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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