TJPB - 0822563-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:28
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0822563-84.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/07/2025 08:21
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0822563-84.2025.8.15.0001 AUTOR: MURILO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 24/07/2025 Hora: 10:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a empresa ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda à reativação da conta de titularidade da parte autora MURILO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA ROCHA - CPF: *01.***.*49-82 (AUTOR) na plataforma WhatsApp, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:56
Expedição de Carta.
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30/06/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/06/2025 16:47
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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27/06/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Declarada incompetência
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23/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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23/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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