TJPB - 0858257-02.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO DINIZ NETO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0858257-02.2023.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Embargado(s): João Diniz Neto.
Advogado(s): Rômulo Vinícius Hilário Veras - OAB/PB 30.868.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 1/3 A SERVIDOR INATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito de servidor público aposentado à conversão integral em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto: (i) à ausência de prova do não enquadramento do servidor nas hipóteses legais impeditivas do direito à licença-prêmio, nos termos dos arts. 141 e 142 da LC/PB nº 39/1985; (ii) à vedação da conversão integral da licença-prêmio em pecúnia por aplicação do limite de 1/3 previsto no art. 140, §1º, da mesma norma; e (iii) à possibilidade de utilização do tempo ficto da licença para aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou expressamente a inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público a demonstração de eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade da limitação de 1/3 da licença aos servidores inativos, uma vez que estes não podem usufruir do benefício administrativamente, sendo cabível a conversão integral em pecúnia. 5.
As alegações do embargante configuram mera rediscussão do mérito do acórdão, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração e não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A limitação de conversão de apenas 1/3 da licença-prêmio prevista na LC/PB nº 39/1985 aplica-se apenas a servidores em atividade. 2.
O servidor aposentado tem direito à conversão integral em pecúnia de licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 373, II; LC/PB nº 39/1985, arts. 88, II, b, 140, §1º, 141 e 142.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; TJPB, Apelação Cível nº 0800053-84.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0838479-22.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostas pelo Estado da Paraíba, desafiando os termos do Acórdão que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por João Diniz Neto em desfavor do embargante, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada e, no mérito, negou provimento ao recurso, para manter os termos da sentença que havia reconhecido o direito do servidor aposentado à indenização em pecúnia por licença-prêmio não gozada quando em atividade, com a consequente condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da verba indenizatória, correspondente a nove meses de remuneração integral, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões de Embargos, o embargante alega, em síntese a existência de omissão no julgado quanto à imprescindível análise da prova do não enquadramento do autor nas vedações previstas nos arts. 141 e 142 da revogada Lei Complementar Estadual n.º 39/85 (Estatuto do Servidor Público Civil da Paraíba), notadamente no que se refere a penalidades disciplinares, licenças sem vencimento, afastamentos prolongados por doença ou faltas injustificadas.
Diz haver ausência de pronunciamento quanto à comprovação de não utilização do tempo ficto da licença para fins de aposentadoria, conforme art. 88, II, b, da mesma norma e, ainda, em relação à limitação legal de conversão da licença em pecúnia a apenas um terço (1/3) do período total, na forma do art. 140, §1º, da LC 39/85.
Defende que, ausente a prova documental necessária por parte do autor, e diante da incidência de vedação legal e possível utilização do tempo ficto para aposentadoria, não seria cabível a conversão da totalidade da licença prêmio em pecúnia, mas apenas de um terço do período não gozado, como determina a norma de regência, ou mesmo, a total improcedência da pretensão indenizatória.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão para julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, ou, alternativamente, que seja reconhecida a limitação da conversão à fração de 1/3 da licença não usufruída, com adequação da condenação e redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca.
Contrarrazões ofertadas no Id 35816507.
VOTO O Acórdão embargado entendeu que o autor/embargado possui direito à indenização das licença-prêmios não gozadas durante o período em que esteve na ativa, tendo sido assinalado que o Estado da Paraíba que a indenização é devida, porque visa impedir o enriquecimento ilícito da administração pública, que deixou de conceder o benefício ao servidor, postergando o seu deferimento a ponto de, diante da aposentadoria, impedir totalmente o seu usufruto, concluindo o seuginte: Aplica-se à espécie o art. 884 do CC, portanto, a fim de que o lesado obtenha a restituição dos valores indevidamente auferidos pelo Ente Público ao deixar de pagar verba remuneratória devida.
A respeito do tema, vale transcrever o entendimento esta Primeira Câmara Especilizada Cível: PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
Recorrente expõe claramente as teses sobre as quais ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-las em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
A preliminar suscitada pela parte Recorrente não merece acolhimento, haja vista ter sido demonstrada que a causa de pedir é de natureza indenizatória, que é a conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o tempo em que o autor estava na ativa.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETENÇÃO DE VERBAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA LOCAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Com a aposentadoria da servidora, o vínculo então existente entre os litigantes foi rompido, revelando-se impossível o usufruto das licenças adquiridas enquanto em atividade A jurisprudência consolidada do STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença premium não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. (0800053-84.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2021) [...] Quanto ao argumento de que o julgado foi omisso quanto à ausência de prova do não enquadramento nas hipóteses dos arts. 141 e 142 da LC 39/85, especialmente ao que diz respeito a suspensões, licenças não remuneradas e faltas injustificadas, vê-se que o ponto foi enfrentado de forma clara ao inverter-se o ônus da sucumbência.
Eis o teor: No recurso, o Estado da Paraíba afirma, ainda, que, para a caracterização do direito autoral, seria necessária a comprovação dos requisitos dos artigos 141 e 142, da LC 39/85, atinente à inexistência de pena de suspensão, gozo de licença sem vencimento ou por motivo de doença superior a 180 dias, bem como faltas injustificadas no período, destacando que recai sobre o autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem razão.
Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada ou a existência de óbice aos fatos constitutivos, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, CPC).
Assim, deve ser acolhida a tese de inadimplência exposta pelo promovente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, já que não foram apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito: Tal entendimento tem prevalecido na jurisprudência das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, que também têm decidido que a limitação de da licença não se aplica aos aposentados, nos seguintes termos: Por fim, destaco que o art. 140, da LC 39/85, limitou a conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença especial aos servidores em atividade, inexistindo a possibilidade da extirpação do direito do servidor inativo, o qual não terá oportunidade de gozo do tempo relativo à licença.
Sobre o tema, precedente desta corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
EFETIVO EXERCÍCIO DE 10 ANOS REFERENTE AO ÚLTIMO DECÊNIO.
DEMONSTRAÇÃO. delimitação da pretensão condenatória. conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença.
Limite aplicável apenas aos servidores ativos.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Acolhimento parcial. [...] - A limitação imposta no 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 – conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença – refere-se apenas aos servidores ativos, uma vez que estes, por ainda se encontrarem no exercício de suas atividades, ainda tem como usufruir o restante da licença.
Nos casos de ruptura do vínculo laboral existente entre a Administração e o servidor, em que não se torna mais possível o gozo de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0838479-22.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) Com efeito, deve o Estado apelante ser compelido a quitar a obrigação de pagamento, pelo que deve ser mantida a sentença, em consonância com os precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
Não se vislumbra, pois, omissão que comprometa a integridade do julgado, tendo as teses do embargante sido devidamente enfrentadas e refutadas, vedada, na via dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da causa com o objetivo de reversão do julgado, sob pena de indevida utilização do recurso com fins infringentes, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, tal expediente desborda da finalidade própria dos embargos declaratórios e revela manifesta pretensão infringente dissimulada, o que deve ser repelido.
Frente ao exposto, considerando-se não haver, no Acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro de fato, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO DINIZ NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO DINIZ NETO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
03/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:26
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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