TJPB - 0800435-39.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
31/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:08
Juntada de Decisão
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CASSIO LACERDA PINTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800435-39.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIARDO DO NASCIMENTO COELHO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Eliardo do Nascimento Coelho em desfavor de Consult Center do Brasil - EIRELI - EPP.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; foi negativado por uma dívida inexistente.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; no mérito, a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento de eventual valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter o nome retirado dos cadastros de inadimplentes.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
REMETAM-SE os autos à Juíza Leiga.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
30/06/2025 14:44
Recebidos os autos.
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30/06/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 02:30
Outras Decisões
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28/06/2025 02:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:18
Outras Decisões
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26/05/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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