TJPB - 0803100-95.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803100-95.2023.8.15.0141 Polo ativo: JOSE RIBEIRO NOBREGA Polo passivo: BANCO PAN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”.
Catolé do Rocha-PB, 29 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
29/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803100-95.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE RIBEIRO NOBREGA Endereço: Sítio Timbaúba, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista_**, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado, o cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.580,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Determinada diligência
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30/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:07
Juntada de informação
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12/05/2025 17:02
Juntada de Alvará
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09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:40
Determinada diligência
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07/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/02/2025 23:59.
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27/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 05:20
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 05:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:43
Juntada de Informações
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26/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 07:59
Juntada de informação
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18/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:42
Juntada de Alvará
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12/03/2024 05:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:56
Nomeado perito
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11/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
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10/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RIBEIRO NOBREGA - CPF: *06.***.*88-49 (AUTOR)
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31/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NOBREGA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:13
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBEIRO NOBREGA (*06.***.*88-49).
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28/07/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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