TJPB - 0802231-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0802231-02.2025.8.15.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: LEANDRO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra decisão monocrática de Id. 34549600 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários, determinando ao promovido a limitação dos descontos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, em relação ao salário-base do autor.
Em suas razões recursais o embargante alega que não foram abordadas na decisão as questões sobre a liberação da margem, bem como não foi considerado que a concessão da liminar causa irreversibilidade da medida, havendo além da omissão, violação ao princípio da fundamentação.
Ao final, pugna pelo provimento total dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.024, § 2º, preconiza que, quando os embargos declaratórios forem opostos contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o relator decidi-los-á monocraticamente, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na alegação de que não foram abordadas na decisão as questões sobre a liberação da margem, bem como não foi considerado que a concessão da liminar causa irreversibilidade da medida, havendo além da omissão, violação ao princípio da fundamentação.
No caso dos autos, o presente agravo foi interposto contra decisão interlocutória proveniente da 14ª Vara Cível da Capital proferida nos autos da Ação Revisional (Repactuação De Dívidas) movida por Leandro Medeiros da Silva que, deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários, determinando ao promovido a limitação dos descontos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, em relação ao salário-base do autor.
Percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada a decisão que indeferiu a liminar, está, de fato, pretendendo não só rediscutir com fulcro em novos fundamentos, como reverter a decisão proferida.
Nesse ponto vejamos trecho da decisão: “Compulsando-se os autos originários, restou verificado que os descontos realizados no salário do autor representa um percentual consistente de mais de 80% de sua renda, restando claro que referidos descontos ferem a razoabilidade e subsistência do Agravado.
Nesse ponto, convém transcrever esclarecedor trecho da decisão questionada: “Dito de outro modo, os descontos obrigatórios e autorizados na remuneração dos militares das forças armadas não podem exceder 70% da remuneração bruta, assegurando-lhes o direito de receber, no mínimo, 30% mensalmente.
Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei nº 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei nº 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP nº 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares"(STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1707517 RJ 2017/0282489-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende igualmente que “não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.” (STJ, REsp nº 1521393/RJ).
Nesses termos, verifica-se do comprovante de rendimentos mais atual da parte autora (id 106876153) que a referida possui receita bruta mensal no importe de R$ 12.195,77, ao passo que suporta descontos a título de empréstimo consignado e demais recolhimentos obrigatórios o valor de R$ 9.781,19, percebendo líquida a quantia de R$ 2.414,58, constatando-se, portanto, descontos superiores ao limite legal imposto pela legislação especial.
No caso concreto, o valor descontado a mais é de R$ 1.244,15.” Em juízo de cognição sumária, único possível neste momento processual, não vislumbrei a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, como requer o Banco/agravante.
Conforme se percebe da decisão atacada e da jurisprudência do STJ, há legislação prevendo a margem de empréstimo consignado possível, corroborando a fundamentação adotada pelo magistrado a quo.
Logo, não há como acolher a tese da instituição financeira agravante que estaria no exercício regular de um direito.
Veja-se julgado do STJ em caso similar: DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2.
Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1414115 RS 2013/0358397-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO⁄CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. 1.
Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820⁄2003; 45 da Lei 8.112⁄90 e 8º do Decreto 6.386⁄2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas" (REsp n. 1.169.334⁄RS). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1247405⁄RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄02⁄2014, grifei).
O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada.
Dessa forma, tendo em vista que a decisão e primeiro grau está dentro dessa linha de raciocínio, não há ilegalidade a ser podada.”.
Outrossim, é de conhecimento comum, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitantemente, os dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No entanto, conforme bem demonstrado acima, tais requisitos não restaram presentes no agravo de instrumento.
No mais, quanto ao risco de irreversibilidade da medida, entendo que ao contrário do alegado o risco maior é do agravado que está como mais de 80% de sua renda comprometida, afetando diretamente o seu direito à subsistência.
Quanto ao banco, eventuais prejuízos, se comprovados, podem ser cobrados posteriormente nesta ação, ou em ação própria.
Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pelo embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria já confrontada.
Meio escolhido impróprio.
Prequestionamento.
Rejeição dos aclaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos enseadores dos embargos de declaração.” TJPB - Acórdão do processo nº 20020090180999001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO - j.
Em 20/05/2010 Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
01/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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