TJPB - 0802098-43.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA NERY em 18/08/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802098-43.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVAN PEREIRA NERY EXECUTADOS: CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA, MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME o devedor para cumprir a condenação, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 08:25
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:27
Processo Desarquivado
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:57
Determinada Requisição de Informações
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01/06/2025 15:57
Outras Decisões
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29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:49
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA NERY em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:03
Homologada a Transação
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15/02/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2021 03:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 07:28
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2020 02:13
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
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15/09/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 22:14
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
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30/01/2020 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 16:17
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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23/08/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2018 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2018 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 13:47
Conclusos para despacho
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08/08/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 22:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2018 17:52
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2018 16:25
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 01/08/2018 16:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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26/07/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 14:51
Juntada de Carta precatória
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09/07/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 13:21
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/08/2018 16:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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03/07/2018 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2018 13:09
Conclusos para despacho
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18/05/2018 13:52
Juntada de Certidão
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20/02/2018 23:10
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2017 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2017 21:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2017 21:07
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2017 16:50
Audiência conciliação realizada para 30/05/2017 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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30/05/2017 16:07
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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29/05/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 10:49
Juntada de carta precatória
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04/05/2017 15:34
Juntada de Ofício
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03/05/2017 18:02
Audiência mediação não-realizada para 25/04/2017 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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31/03/2017 00:31
Decorrido prazo de NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO em 30/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 18:52
Juntada de carta precatória
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23/03/2017 18:51
Juntada de Certidão
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23/03/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2017 16:25
Audiência mediação designada para 25/04/2017 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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23/03/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 19:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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