TJPB - 0800514-85.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL A A B B em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800514-85.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CELIA DE LIMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA SANTOS DE ALMEIDA - PB28425 AGRAVADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL A A B B, JEMERSON CLEMENTINO DE PAULA ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELIA DE LIMA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801861-09.2025.8.15.0231.
Alega a agravante que exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre fração do imóvel há mais de 20 anos, utilizando-o como sua moradia habitual.
Sustenta que a Associação Agravada tem praticado atos de turbação, como a publicação de anúncios de venda do imóvel, e que o iminente esbulho se materializou com o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, que determinou sua desocupação no prazo de cinco dias.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não possui outro local para residir. É o breve relato.
Decido.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo e à tutela de urgência recursal, embora a agravante alegue a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo que, em sede de cognição sumária, não estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
A decisão agravada indeferiu o mandado liminar de interdito proibitório sob o fundamento de que a parte autora não conseguiu demonstrar o exercício efetivo de posse sobre o imóvel, tampouco comprovou a existência de ameaça concreta e iminente de esbulho possessório pela parte ré.
O juízo a quo considerou que a ocupação da ora agravante se deu por ato de mera tolerância, uma vez que o Sr.
Daniel Dantas dos Santos, corréu na ação de reintegração de posse, e que constituiu moradia no imóvel com a Autora, já exerceu e exerce cargos na Associação Agravada.
O deferimento da tutela de urgência em Agravo de Instrumento é medida excepcional, exigindo a demonstração cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a alegação de posse por mera tolerância, levantada na decisão de primeira instância, gera dúvidas quanto à "probabilidade do direito" da agravante, o que impede a concessão da medida em caráter liminar.
Assim, não se vislumbra, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida liminar de efeito suspensivo.
Face ao exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento SEM efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em seus termos.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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