TJPB - 0809446-86.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de ISANILDE DE MEDEIROS PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 20:00
Indeferido o pedido de JOSILENE CARLOS DA SILVA - CPF: *01.***.*80-87 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ISANILDE DE MEDEIROS PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0809446-86.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária, Inadimplemento] Autor: JOSILENE CARLOS DA SILVA Réu: ISANILDE DE MEDEIROS PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Gratuidade judiciária concedida em tutela recursal.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Cientifique-se o devedor de que, no caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do NCPC), bem como de que poderá interpor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/carta precatória aos autos, independente de penhora, depósito ou caução, sob pena de presumirem corretos os cálculos apresentados pelo(a) exequente (vide arts. 914 e 915 do NCPC).
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do Novo CPC.
Expeça-se certidão ao exequente de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos moldes do art. 828 do NCPC, caso expressamente requerido pela parte exequente na inicial.
Se o devedor não pagar, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, por meio de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD.
Não localizando bens, intime-se o(a) devedor(a) para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 07:54
Determinada diligência
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01/07/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE CARLOS DA SILVA - CPF: *01.***.*80-87 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 06:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:33
Determinada diligência
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09/04/2025 07:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSILENE CARLOS DA SILVA - CPF: *01.***.*80-87 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 06:10
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILENE CARLOS DA SILVA (*01.***.*80-87).
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23/09/2024 06:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSILENE CARLOS DA SILVA - CPF: *01.***.*80-87 (AUTOR)
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19/09/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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