TJPB - 0806501-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SEVERINA BRASILINA DE SOUTO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0806501-17.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) No caso em tela, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tem-se incontroverso o valor da execução, de forma que outra alternativa não resta senão homologar os referidos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 104406846) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09, com observância da expressa renúncia aos valores que ultrapassem o teto da RPV.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:33
Determinada diligência
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27/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:58
Determinada diligência
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11/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINA BRASILINA DE SOUTO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/09/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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