TJPB - 0821113-09.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE DE ALMEIDA BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0821113-09.2025.8.15.0001 AUTOR: RODRIGO HENRIQUE DE ALMEIDA BATISTA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0821113-09.2025.8.15.0001 Autora: RODRIGO HENRIQUE DE ALMEIDA BATISTA Réu: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência formulada por RODRIGO HENRIQUE DE ALMEIDA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Alega, em síntese, que foi contratado mediante contrato temporário por excepcional interesse público, com vigência no período compreendido entre os anos de 2024 e 2025.
Entretanto, sustenta que o ente municipal não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência contratual, tampouco pagou as verbas referentes ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Em sede liminar, requer que a parte promovida apresente as fotocópias dos contratos administrativos do autor. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso dos autos, o promovente sustenta que foi contratado mediante contrato temporário por excepcional interesse público no período compreendido entre os anos de 2024 e 2025 para exercer a função de Vigia.
Entretanto, narra que o ente municipal não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência contratual, tampouco pagou as verbas referentes ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Em sede liminar, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o Município de Campina Grande apresente as fotocópias dos contratos administrativos do autor.
Ocorre que o pleito de apresentação dos contratos temporários não é uma tutela antecipada, uma vez que não se confunde com o mérito da demanda e pode ser solicitado através de simples requisição de prova, conforme o artigo 9º da Lei 12.153/09: Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Considerando que os contratos administrativos firmados se tratam de informação acessível ao beneficiário, merece acolhida o pedido de apresentação do documento, mas não na forma de tutela de urgência, e sim como requisição de informações.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Requisite-se ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE que anexe os contratos temporários firmado com o autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a autora para ciência e intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE para cumprir a decisão, no prazo acima estipulado.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
01/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:42
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE DE ALMEIDA BATISTA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:49
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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