TJPB - 0800523-47.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 00:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON GISMONT CORREIA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON GISMONT CORREIA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800523-47.2025.8.15.9010 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0877803-09.2024.8.15.2001 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: JEFFERSON GISMONT CORREIA ANDRADE Vistos etc.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento com pedido de suspensão liminar contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a tutela de urgência no processo originário, nº 0877803-09.2024.8.15.2001, para determinar a matrícula do agravado, JEFFERSON GISMONT CORREIA ANDRADE, no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, promovendo, ainda, a realização dos exames complementares e a reposição das aulas já ministradas.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada extrapola os limites da atuação judicial ao determinar a matrícula do agravado em curso de formação regido por edital específico, violando os princípios da legalidade, da isonomia e da autonomia administrativa.
Aduz que o art. 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 não assegura matrícula automática, mas apenas a possibilidade de o promovido por bravura satisfazer as condições exigidas, nos termos da conveniência da Administração.
Aponta, ainda, a inexistência de risco de dano irreparável e a irreversibilidade prática da medida deferida. É o relatório.
DECIDO: Para a concessão de efeito suspensivo, é essencial o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro se configura quando o fundamento invocado pela parte interessada encontra amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), para atribuir efeito suspensivo ao decisum (art. 1.019, I, do CPC), é necessária a comprovação da "relevância do fundamento esposado" e "a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido".
Sendo uma medida provisória de urgência, o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo depende da demonstração simultânea desses requisitos legais.
No caso em questão, a controvérsia gira em torno da possibilidade de violação ao princípio da isonomia e do planejamento administrativo, em sendo mantida a matrícula direta do agravado, fora da ordem classificatória para acesso ao curso de formação, sem que se submeta ao processo seletivo regido por edital, sob o argumento de que teria sido promovido por ato de bravura e, assim, estaria dispensado das exigências editalícias.
No caso em epígrafe, verifico que estão ausentes os elementos que autorizam o deferimento da medida pleiteada pelo autor, ora agravado.
Conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 27, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 8.463/1980, a promoção por ato de bravura afasta apenas as exigências relativas à própria promoção, mas não confere direito automático de matrícula no CFS, sendo garantida apenas a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao curso, inclusive mediante submissão às regras do edital vigente.
O referido dispositivo prevê expressamente que o militar promovido por bravura terá a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido, e, não logrando êxito no prazo concedido, poderá permanecer no serviço ativo na graduação atingida.
Dessa forma, não há amparo normativo que assegure ao agravado o direito líquido e certo de ser matriculado diretamente no curso de formação, tampouco a dispensa do processo seletivo regulado pelo EDITAL Nº 002 /2022- NRS-CFS/PM/2022.
Além disso, o edital estabelece critérios objetivos e impõe limite de vagas, cujo desrespeito comprometeria a isonomia entre os demais candidatos e a própria organização da corporação, que tem o dever de observar o planejamento administrativo e pedagógico.
Dessa forma, reconhece-se a plausibilidade jurídica dos fundamentos trazidos pelo agravante, que se sustentam em norma expressa e consolidada jurisprudência quanto à vinculação da Administração ao edital.
No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da decisão que impõe matrícula direta do agravado poderá acarretar desorganização administrativa, prejuízo à ordem classificatória do certame e potencial lesão ao interesse público, sobretudo considerando a limitação de vagas e os critérios técnicos estabelecidos no edital.
Diante dessas considerações, verifico a presença do fumus boni iuris para a concessão da suspensão do efeito da medida liminar concedida em primeiro grau, razão pela qual DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão de tutela antecipada, proferida no processo originário, até o julgamento final do processo originário.
Notifique-se, com urgência, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, para que adote as providências necessárias para o fiel cumprimento desta deliberação e preste as informações pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Enunciado 05 do FONAJE.
CONCEDA-SE vistas ao MP, no prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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