TJPB - 0807173-09.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:59
Outras Decisões
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Decisão
-
11/07/2025 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VICTOR ANDERSON GONCALVES OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DENIZE THAMIRIS DE SOUZA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807173-09.2024.8.15.0131 Polo Ativo: DOUGLAS DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS DE SOUZA SILVA Polo Passivo: EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA Decisão O processo encontra-se concluso para sentença.
No entanto, constata-se a necessidade de produção de prova imprescindível para o julgamento do presente caso.
Cabe ao juiz "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370 do CPC/2015).
Além disso, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP Apelação n.º 9220708- 90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM) De qualquer modo, caberá ao juiz aferir a necessidade ou não de prova, a qual poderá, ainda, vir a ser determinada, até mesmo, no momento do julgamento em primeiro grau de jurisdição ou em segundo grau de jurisdição (art. 938, § 1º, do CPC/2015).
A prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção.
No caso em tela, a parte autora alega que houve inscrição indevida em seu nome, trazendo provas todas anexadas em formato PNG.
No caso, as capturas de tela do SERASA não se revelam integralmente anexadas, constando apenas uma parte da tela de "dívidas negativadas".
Dessa forma, razoável a conversão do julgamento em diligência para que seja anexado aos autos a documentação necessária ao julgamento da causa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, junte, em PDF, o extrato completo do SERASA, sob pena de arcar com sua omissão.
Cumpra-se.
Despacho sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 15:07
Determinada diligência
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27/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:58
Juntada de Decisão
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31/03/2025 18:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2025 04:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/03/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
13/02/2025 11:50
Determinada diligência
-
13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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