TJPB - 0806180-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JAILTON GOMES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:30
Juntada de Alvará
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11/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806180-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JAILTON GOMES BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAILTON GOMES BEZERRA - PB21631 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinou-se o bloqueio online do valor executado no sistema SISBAJUD (id. 77025626).
Bloqueio integral do valor executado no SISBAJUD (id. 79316159).
Intimado da penhora (id. 79316170), o executado não a impugnou, mas requereu a suspensão do feito (Id. 79444527).
A exequente requereu a expedição de alvará (id. 79886173).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte Peticionária(HURB) requer seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente mediante bloqueio judicial dos valores.
Intimada para manifestar-se sobre a penhora, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual precluiu seu direito de discutir os valores bloqueados.
Verifico que o valor executado foi bloqueado integralmente (id. 79316159) e a parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor (id. 79886173).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO o pedido de suspensão do feiro e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Considerando que o exequente já indicou os dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente no montante de R$ 3.151,44 (três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) bloqueado no sistema SISBAJUD (id. 79316159).
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:12
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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24/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0806180-16.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILTON GOMES BEZERRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
21/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 07:11
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de JAILTON GOMES BEZERRA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:42
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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24/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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