TJPB - 0808064-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 21:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808064-40.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 759625968-4, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; 2) posteriormente, foi informado que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,45% sobre o valor de seu benefício; 3) em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado; 4) o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito; 5) a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais sequer abatem os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato de nº 759625968-4.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente da reserva de cartão consignado (RCC), bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 104389522.
O demandado apresentou contestação no ID 107097656, aduzindo, em suma, que: 1) os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado; 2) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 759625968-4, formalizado em 22/07/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard; 3) o promovente não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante; 4) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; 5) o autor utilizou o cartão de crédito consignado para saques de valores em dinheiro e para realização de compras pessoais; 6) conforme informado ao autor no ato da contratação (contrato, regulamento, material institucional, etc.), caso não houvesse pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), seriam adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente; 7) se durante este período o cartão for utilizado novamente para compras ou saques, o valor também seria somado ao total da próxima fatura, o que é o caso dos autos; 8) não há nenhuma responsabilidade do PAN pela situação narrada ou qualquer defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC); 9) na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito; 10) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 108902366.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 759625968-4, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, não lhe foi informado que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,45% sobre o valor de seu benefício.
Alega, ainda, que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais sequer abatem os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente, firmado de forma digital e obedecendo aos preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1.
Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas, desde que observados os requisitos legais.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário oferecida pelo banco demandado (ID 107097658) foi assinada eletronicamente pelo autor, tendo a parte ré também juntado aos autos o comprovante de liberação de valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em favor do autor (ID 107097659).
Por fim, o banco ainda juntou dossiê de contratação com selfie (pp. 14/15 do ID 107097658) do autor, tirada no momento da contratação, o que a princípio tornaria válida a avença entre as partes, por força do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, que prevê ser possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas.
Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023.
No caso dos autos, a autora já contava com mais de 72 (setenta e dois) anos idade (CNH juntada no ID 104332770) quando da data de contratação (22/07/2022) do contrato nº 0048297515 (cópia do referido contrato acostada no ID 101026530), quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021).
Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, evidenciada nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão de apresentação de contrato invalidamente celebrado, haja vista a participação de pessoa idosa, é de se reconhecer o direito de restituição dos valores descontados.
Nos termos do art. 182, do CC, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao "status quo ante", denso admitida, por consequência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide iniciaram em 2022.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Todavia, há de se ressaltar que, no que pesem decisões anteriores, no caso concreto tem que ser observado que o promovente tinha a intenção de contratar o empréstimo, não sendo por ele reconhecida, apenas, a modalidade de contratação.
Assim, tal circunstância deve ser ponderada quando do momento da fixação do valor dos danos morais, o que não implica, em absoluto, na falta de aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, ao passo eu o ilícito se resume apenas à forma de contratação entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em favor da parte autora.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas , aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável.
Assim, reconhecido o direito autoral, surge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade do contrato de nº 759625968-4, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de 2.000,00 (dois mil reais reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), referente a valor depositado na conta de titularidade do promovente.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:06
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 09:10
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/12/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS - CPF: *48.***.*97-20 (AUTOR).
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09/12/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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