TJPB - 0802071-56.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802071-56.2024.8.15.0761 [Seguro, Bancários] AUTOR: MARIA ANUNCIADA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA ANUNCIADA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO.
Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 107561760, foi eivada de omissão e contradição, tendo em vista que a parte autora foi condenada em custas processuais, mesmo tendo requerido expressamente os benefícios da justiça gratuita e juntado aos autos a declaração de hipossuficiência.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição alegado pela parte embargante.
Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 22:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANUNCIADA DA SILVA (*16.***.*24-78).
-
12/02/2025 09:35
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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