TJPB - 0800895-89.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800895-89.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: POSTO BARRETO & CIA LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Vistos, etc.
POSTO BARRETO & CIA LTDA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., afirmando que sofreu negativação indevida.
A presente demanda versa sobre a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, especificamente no SERASA, em razão de débito relacionado à quantia de R$ 25.959,89, valor que foi quitado conforme acordo homologado judicialmente no processo nº 0003063-15.2015.8.15.0131.
Tal inscrição ocorreu após a liberação do valor por meio de alvará judicial, e causou prejuízos significativos à parte autora, que teve suspensos seus créditos junto ao Banco do Brasil e outros negócios afetados.
O cerne do pedido é a retirada imediata da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o pagamento do débito foi realizado conforme os termos do acordo judicial, e a negativação, portanto, é indevida.
A parte autora busca a concessão de medida liminar, em caráter urgente, para a exclusão do nome do SERASA, fundamentando a necessidade da tutela de urgência nos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sendo evidente o risco de prejuízos irreparáveis à sua credibilidade empresarial.
No mérito, a autora requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida de R$ 25.959,89, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante inscrito indevidamente.
Além disso, solicita a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade não concedida (Id. 89036099).
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Tutela de urgência concedida.
Contestação apresentada no evento de ID 108952557.
Réplica nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a produção de outras provas, os documentos mostram-se suficientes à solução do caso.
Afasto a preliminar de perda do objeto da ação, vez que a parte autora pretende ser compensada pelos danos morais supostamente ocorridos com a negativação sofrida.Portanto, pertinente o seu interesse no feito.
No mérito, analisando o conjunto de provas, afere-se que a parte autora sofreu a negativação em data de de 11 de janeiro de 2024, e houve a exclusão da anotação na data de 11 de março de 2024 (108952559), anterior à citação da parte ré.
De fato, a autora permaneceu por um período negativada A demandante demonstrou, satisfatoriamente, que foi realizada a expedição (Id. 85807617) referente a entrada firmada em acordo extrajudicial prévio e devidamente homologado (Id. 85807602).
Tal quantia, conforme expresso no acordo, dizia respeito a valores previamente bloqueados e depositados em conta judicial, de modo que seu pagamento dependia de trâmites internos procedimentais do TJPB e do Banco do Brasil.
Assim, não houve culpa da parte autora por atraso de pagamento ao qual ele não deu causa - notadamente levando em consideração que o alvará já foi expedido por esta Vara.
Fato é que apesar de ter promovido a exclusão da negativação, a parte autora esteve por um período negativada, de modo que, verifica-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar e/ou reparar desta.
A conduta ilícita, como mesmo assinalado, estaria caracterizada na inscrição da parte autora no rol de inadimplentes.
O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta culposa da ré.
Por fim, a tão só inscrição do nome da demandante no rol de maus pagadores é suficiente para a caracterização dos danos morais.
No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Para sua quantificação, entretanto, o Julgador deve seguir os parâmetros legais, delineados pela doutrina.
Neste sentido, deve a condenação atender o seu duplo caráter, lenitivo (compensatório) e sancionatório.
O caráter lenitivo procura recompor o patrimônio subjetivo do autor atingido pela ação lesiva das rés.
Já a sancionatória procura dissuadir as demandadas a não mais praticar o ato como o que causou prejuízo ao autor.
Sobre o primeiro enfoque, costuma-se cindir a análise em alguns elementos que serão objeto de apreciação: a) a situação econômica do lesado e do ofensor; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade, a intensidade e a natureza da ofensa; d) o grau de culpa; e e) as circunstâncias que envolveram os fatos.
No que concerne à intensidade do sofrimento lesado, esta é presumida pelo homo medium, já que não se precisa provar em caso como o telante, já que é incito haver sofrimento, mormente quando seu nome é incluído no cadastro de devedores.
Analisando a gravidade, intensidade e natureza da ofensa, perlustra-se ser de natureza grave, porém, sem maiores consequências negativas aos autores.
Vencida esta fase, cabe ao Julgador acrescer um valor que seja prudente para evitar que fatos semelhantes sejam perpetrados causando prejuízos a terceiros.
Tal análise deve ser considerada, pois a condenação determinada não pode parecer vil nem excessiva.
Um valor decretado em patamar muito elevado poderá parecer um prêmio de loteria esportiva ao reclamante.
Por sua conta, um valor determinado de maneira vil, poderá ser um incentivo para que os grandes grupos empresariais tratem com desdém suas obrigações legais de preservar o patrimônio público e, assim evitar acidentes que causem mutilações e inviabilizem a vida dos cidadãos.
Na hipótese dos autos, para fixação do dano, considero que não deve se mostrar expressivo, principalmente porque antes da citação a parte promovida já tinha procedido à exclusão da anotação, de forma que tal conduta será importante para fixação do quantum.
Por fim, não identifico quaisquer outros prejuízos decorridos do evento, logo razoável uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo procedente o pedido autoral para: condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao valor determinado, deverá ser aplicado juros moratórios e correção monetária.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação e fixados a base de 1% (um por cento) ao mês, inteligência do art. 406 do CC/2002.
A correção monetária será devida a partir da publicação da sentença.
Custas pela ré.
Condeno-a em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada virtualmente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, dentro de cinco dias.
Calculem-se as custas finais devidas, e intime-se a ré para pagamento, no prazo de dez dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
CAJAZEIRAS, data eletrônica.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:25
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de JOBERTO DA SILVA PORTO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:01
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO BARRETO & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
18/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO BARRETO & CIA LTDA (09.***.***/0001-47).
-
12/03/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822461-62.2025.8.15.0001
Ary Cesar Interaminense Rodrigues
Azul Linha Aereas
Advogado: Ary Cesar Interaminense Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 19:06
Processo nº 0805595-45.2023.8.15.0131
Banco Bradesco
Ana Emilia Santos de Queiroz
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 11:53
Processo nº 0800563-07.2025.8.15.2001
Natan Felipe Silva
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 12:58
Processo nº 0800563-07.2025.8.15.2001
Natan Felipe Silva
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:40
Processo nº 0809018-58.2024.8.15.0331
Edvaldo Belo de Ataide
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 13:46