TJPB - 0802262-45.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 16:59
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802262-45.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] AUTORA: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802262-45.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Interposto Recurso de Apelação.
INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010)".
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
29/07/2025 07:42
Juntada de comunicações
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29/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802262-45.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EMDOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e recebe um benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais por um empréstimo consignado de cartão de crédito, de n. 003203406, no valor de R$ 52,25, com data de inclusão em 22/08/2020, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência da relação jurídica.
Subsidiariamente, requereu a declaração da nulidade das cláusulas contratuais.
Ainda, requereu a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (procuração assinada pela parte e datada de 07/2024; cópia de RG e CPF; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; histórico de empréstimo consignado; requerimento administrativo para com a instituição ré; termo de veracidade assinado pela parte).
Após a determinação de emenda à inicial, a autora juntou o extrato do seu benefício previdenciário entre 30/09/2019 e 08/07/2024 (ID 94086916).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98804953.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que levantou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, do valor da causa, da ausência de interesse de agir e da lide agressora.
No mérito, sustentou, resumidamente, que “conforme de se depreende dos documentos que instruem a presente defesa, verifica-se que a parte autora, no dia 18/08/2020, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 03203406, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais”.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a compensação dos débitos e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou a fatura do cartão de crédito (ID 100279990), o comprovante de transferência/saque, no importe de R$ 1.551,33 (ID 100279992) e o relatório de caso aberto (ID 100279993).
No ID 100367356, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada e desde já requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, a parte ré requereu a realização do depoimento pessoal da autora (ID 100776066), sendo indeferido o pedido posteriormente (ID 101163759).
Convertido o julgamento em diligência (ID 107272317), a parte autora requereu a expedição de ofício à CEF para que o extrato bancário do ano de 2020 fosse acostado aos autos (ID 110024417).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição em massa de ações Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la.
De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode ser objeto de investigação própria.
Porém, não há elementos concretos que evidenciem a abusividade do ajuizamento da presente ação, de modo que REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir (rejeição - formação da lide com pretensão resistida) A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Da impugnação ao valor da causa Sustenta a parte ré que o valor da causa posto pela autora engloba apenas os danos morais requeridos.
Sobre tal ponto e sem divagações, assiste razão à parte ré quanto a tal preliminar, motivo pelo qual a acolho, determinado a correção do valor da causa, devendo este compreender tanto a extensão do dano material alegado quanto a dos danos morais requeridos (Art. 292, VI, CPC).
Entretanto, por se tratar de preliminar meramente dilatória, a resolução do mérito é medida que se impõe. - Do mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Isso porque entendo que, conforme determinação do ID 107272317, a parte autora deveria ter diligenciado o suficiente para juntar o extrato bancário do ano de 2020, facilmente realizável pelo aplicativo da instituição financeira, o que não o fez.
Pois bem, a parte autora afirma nunca ter contratado o referido empréstimo consignado de cartão de crédito.
Ainda, demonstrou no documento de ID 93617672 que se encontra ativo o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de n. 003203406, cuja averbação deu-se em 22/08/2020, concedendo um limite de cartão no valor de R$ 1.567,00, ficando reservada a margem de desconto no valor de até R$ 52,25.
Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada da fatura do cartão “XXXX.XXXX.XXXX.4010”, sendo visível que houve o lançamento do “SAQUE NA FUNCAO CREDITO” EM 25/08/2020 (ID 100279990); o comprovante de disponibilização dos valores, datado em 18/08/2020 (ID 100279992); e o relatório de caso, com a informação de que o saque foi realizado em 18/08/2020 (ID 100279993).
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis.
No caso dos autos, a parte demandada não comprovou a regularidade da contratação, visto que não juntou instrumento contratual celebrado com a parte promovente (em que pese ter apresentado o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.551,33, ID 100279992).
Embora defenda a parte promovida que houve a contratação questionada nestes autos, é forçoso reconhecer que deixou de apresentar documentos que demonstrem as suas alegações, não se desincumbindo do ônus que possuía, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar que a parte promovente, de fato, ajustou com a parte promovida um instrumento contratual para reserva de margem, deve-se ter como nulo o contrato n. 003203406 discutido neste processo, conforme o pedido inicial.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito e a compensação Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Sobre o tema, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Cartão de crédito.
Cobrança de anuidade.
Ausência de prova de desbloqueio ou utilização.
Cobrança indevida.
Restituição a ser procedida de forma simples.
Danos morais.
Ausência de lesão a direito da personalidade.
Meros aborrecimentos.
Provimento, em parte, do apelo. - Não é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, contratado, se não houve o desbloqueio ou a utilização do plástico. - A cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado pelo consumidor não é capaz, por si só, de fundamentar um decreto condenatório por danos morais. (TJPB, AC 0800927-79.2019.8.15.0031, Rel.
Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021).
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao documento comprobatório da transferência de valores juntado pela parte promovida, o que faz com que a compensação dos valores seja corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que a parte ré comprovou a transferência de R$ 1.551,33 para a conta da parte autora (ID 100279992).
Assim, fica permitido à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (por mais de 2 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des.
Leandro dos Santos Apelante : Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A Apelado : Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552.
Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE.
LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636.
Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de correção do valor da causa, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nulo o contrato de n. 003203406, assim como a cobrança realizada; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos e vinculados ao contrato de n. 003203406, conforme os extratos de ID 94086916, ficando autorizada a compensação com valores comprovadamente pagos pelo banco à parte autora a título de tal empréstimo (ID 100279992).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais. d) DETERMINAR a correção do valor da causa, devendo compreender a soma do dano material e do moral alegado pela parte.
Em tempo, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/07/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
30/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em 12/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL - CPF: *87.***.*47-00 (AUTOR).
-
20/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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