TJPB - 0801894-56.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801894-56.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Na última petição juntada aos autos, a parte exequente requer a aplicação de multa em desfavor da parte executada, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, em razão do inadimplemento de débito decorrente de título judicial.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é a dicção do § 3º do art. 782 do CPC: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” Tal dispositivo foi pensada como mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Nesse trilhar, eis a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - ART. 782 , § 3º , CPC - SISTEMA SERASAJUD - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1.
A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil , possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva. 2.
Cabalmente demonstrado que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado, sem qualquer êxito, cabível a determinação judicial para a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, à disposição das unidades judiciárias. 3.
Recurso conhecido e provido.”- Grifos acrescentados.
Assim, DEFIRO O PEDIDO de inserção dos dados da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
No que diz respeito à multa pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.
Todavia, a imposição da penalidade não é automática, devendo ser precedida da constatação de resistência injustificada ao andamento do feito, má-fé ou deslealdade processual, o que, no presente caso, não se verificou.
A ausência isolada da parte à audiência, embora reprovável, não configura, por si só, violação aos deveres processuais, especialmente na ausência de indícios de conduta dolosa, intuito protelatório ou de frustração da atividade jurisdicional.
Ademais, o requerente busca a aplicação de multa de 20%, com base no parágrafo único do art. 774 do CPC, dispositivo que pressupõe atos como fraude à execução, embaraço à atividade jurisdicional ou uso abusivo do processo.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa ou ardilosa da parte executada.
A simples inadimplência, ainda que persistente, não se confunde com resistência ilegítima à execução ou deslealdade processual.
Importante destacar que eventual insolvência da executada ou o não adimplemento espontâneo da obrigação judicial não autoriza, por si só, a imposição de penalidade processual, devendo tal situação ser enfrentada por meio dos instrumentos próprios do processo de execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Intimem-se.
Proceda com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do §3º do art. 782 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 10:54
Deferido em parte o pedido de EDGARD SAEGER NETO - CPF: *13.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0801894-56.2022.8.15.0731 Autor: EDGARD SAEGER NETO Ré(u): ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar, em 5 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 02:35
Juntada de informação
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06/05/2025 02:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/04/2025 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:30
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:40
Determinada diligência
-
28/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:04
Indeferido o pedido de EDGARD SAEGER NETO - CPF: *13.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:08
Outras Decisões
-
14/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:25
Indeferido o pedido de EDGARD SAEGER NETO - CPF: *13.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:28
Indeferido o pedido de EDGARD SAEGER NETO - CPF: *13.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:02
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:04
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:45
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*02-15 (EXECUTADO)
-
18/10/2023 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:32
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
31/03/2023 13:47
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 17:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2023 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:49
Deferido o pedido de
-
05/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 08:57
Determinada diligência
-
19/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:58
Determinada diligência
-
27/04/2022 14:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
27/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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