TJPB - 0812004-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812004-71.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Pablo Dayan Targino Braga AGRAVADO : Samir Ramos Fernandes ADVOGADO : Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB 15935-A) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUÍZA : Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 35548708) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827529-07.2025.8.15.2001 impetrado por Samir Ramos Fernandes, concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração do Impetrante no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (CFO/BM-PB), regido pelo Edital n.º 001/2024, após ter sido considerado inapto na fase de exames de saúde.
Eis o dispositivo da Decisão (Id 113312124 dos autos originários): “Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO a tutela de urgência e determino a imediata reintegração do impetrante no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (CFO/BM-PB), garantindo sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), etapa seguinte do certame, conforme cronograma apresentado.
Por fim, o DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, em parcela única.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento”.
Nas razões recursais, o Agravante argui, preliminarmente, a vedação de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, bem como a inadequação da via eleita, devido à necessidade de dilação probatória, afirmando que o direito líquido e certo não estaria comprovado.
No mérito, sustenta que os exames médicos do Agravado indicaram limitações de ordem ortopédica, tornando-o inapto para os fins do certame.
Acrescenta que a substituição do laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Concurso para a finalidade específica de provimento do cargo por outros, emitidos de forma particular e apresentados pelo recorrido, não encontra guarida na jurisprudência.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a inaptidão do candidato foi devidamente fundamentada em exame de ressonância magnética que apresentou alterações incompatíveis com o exercício das funções do cargo, além de questionar a validade do laudo psiquiátrico apresentado. É o relatório.
DECIDO Preliminarmente, cumpre dizer que não há vedação a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando a matéria discutida envolve concurso público, seja na fase de aplicação do certame ou após a sua conclusão, na fase de nomeação dos aprovados.
O Superior Tribunal de Justiça já foi provocado algumas vezes a se manifestar sobre o tema.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97.
INAPLICABILIDADE. 1.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. 3.
Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Assim, deve ser mantido o acórdão proferido no Tribunal a quo. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.563.366/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019) Para o Tribunal da Cidadania, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Não sendo este o caso dos autos, não há que se falar em vedação à concessão de liminar.
Quanto à arguição de inadequação do Mandado de Segurança por ausência de direito líquido e certo, percebe-se que a preliminar se confunde com o próprio mérito do writ.
Isto posto, passo à análise dos requisitos para a concessão da contracautela.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão do Impetrante na fase de exame de saúde do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (CFO/BM-PB).
Conforme se extrai dos autos, o Impetrante, ora Agravado, foi considerado inapto devido à identificação de fissuras condrais profundas no joelho direito e lesão meniscal no joelho esquerdo, conforme evidenciado nos laudos médicos de ressonância magnética acostados aos autos (Id 112827134 pág. 5 dos autos originários): Quanto ao laudo psiquiátrico, a ausência inicial do número do RQE do Médico Psiquiátrica responsável pelo laudo, foi corrigida dentro do prazo do recurso administrativo, tratando-se de mera irregularidade que já foi sanada pelo candidato, não sendo motivo suficiente para a manutenção da sua inaptidão.
No entanto, o mesmo não se pode dizer em relação às lesões nos joelhos.
A análise detida dos documentos acostados aos autos do Mandado de Segurança revela que o laudo de ressonância magnética do joelho esquerdo identificou "pequena rotura horizontal oblíqua no corno posterior do menisco lateral com diminuto cisto parameniscal associado" (Id 112828749), enquanto o exame do joelho direito constatou “leve condropatia patelar” e "fissuras condrais profundas esparsas nos côndilos femorais medial e lateral" (Id 112827147).
O Edital nº 001/2024, em seu item 11.3.11, alínea "k", estabelece de forma expressa e objetiva as condições incapacitantes para o aparelho ósteo-mio-articular, especificamente quanto às articulações do joelho, prevendo como impeditivas lesões no menisco, independentemente do grau (Id 112827140 – pág. 19 dos autos originários): 11.3.11 São condições incapacitantes no EXAME DE SAÚDE para matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar: (...) k) Aparelho Ósteo-Mio-Articular (...) JOELHO 1.
Alterações ligamentares e tendíneas, lesões de ruptura total ou parcial dos ligamentos cruzados anterior, posterior, colateral medial, colateral lateral, ruptura do tendão quadríceps e patelar, sinais de luxação ou subluxação da patela. 2.
Lesões meniscais, história de meniscectomia; 3. “Genu varum” que apresente distância bicondilar maior do que 5 cm na medida clínica; 4. “Genu valgum” que apresente distância bimaleolar maior do que 7 cm, na medida clínica; 5.
Condropatia patelar a partir do grau III. 6.
Artroses e artrites do joelho.
A norma editalícia não deixa margem para interpretações subjetivas ou avaliações funcionais, estabelecendo critério objetivo que considera incapacitante a mera existência de lesões meniscais.
Neste particular, é fundamental destacar que o Edital de concurso público constitui lei especial que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, não podendo ser alterado unilateralmente ou interpretado de forma diversa daquela previamente estabelecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as exigências editalícias devem ser rigorosamente observadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia que regem a Administração Pública.
O laudo médico ortopédico particular apresentado pelo impetrante, embora tenha confirmado a existência da lesão meniscal horizontal de 4mm a esquerda (Id 112828752 dos autos originários), declarou a ausência de repercussão funcional.
Contudo, tal avaliação funcional mostra-se irrelevante quando o critério estabelecido pelo edital é objetivo para considerar incapacitante a existência da lesão meniscal, independentemente de suas repercussões funcionais atualmente.
Esta objetividade do critério editalício justifica-se pela natureza específica das funções a serem exercidas no cargo de Bombeiro Militar ao longo da carreira, que exigem plena capacidade física e resistência para enfrentar situações de risco e emergência.
Ademais, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade, o que confere prevalência à avaliação médica oficial da banca examinadora sobre laudos particulares.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que laudos médicos particulares não possuem força para substituir a avaliação técnica realizada pela comissão oficial do concurso, especialmente quando esta se baseia em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem decidido que até mesmo "o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o teste realizado no certame, quando este está previsto em lei e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva" (AgInt no AREsp 1344593/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LEGALIDADE DO EXAME.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO É APTO A SUBSTITUIR O TESTE REALIZADO NO CERTAME.
PREVISÃO EM LEI.
OBJETIVIDADE DAS QUESTÕES NÃO CONTESTADA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Ao concluir pela legalidade dos critérios de aprovação no mencionado exame, a Corte de origem amparou-se em fundamento constitucional, qual seja, a determinação contida no art. 37, II da Carta Magna.
Assim, inviável a impugnação feita em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 2.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o recorrente foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade. 4.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.344.593/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019) No caso específico dos concursos para carreiras militares, a rigorosa observância dos critérios de aptidão física justifica-se pela natureza das atividades a serem desempenhadas, que demandam plena capacidade física dos seus integrantes ao longo da carreira.
A existência de lesões meniscais, ainda que assintomáticas no momento do exame, pode representar fator de risco para agravamento futuro, especialmente considerando as atividades físicas intensas inerentes à profissão de bombeiro militar.
O entendimento do juízo a quo, no sentido de que a exclusão do candidato seria desarrazoada por este ter sido considerado apto por outros médicos em laudos particulares, não prospera diante da objetividade dos critérios editalícios.
A discricionariedade administrativa em concursos públicos limita-se ao estabelecimento dos critérios de seleção, mas uma vez fixados no edital, sua aplicação torna-se vinculada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração por avaliações posteriores que contrariem os parâmetros previamente estabelecidos.
A propósito, cito precedente da nossa Corte de Justiça: ACÓRDÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Bruno de Lima Rodrigues contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu liminar pleiteada em Mandado de Segurança.
O agravante foi considerado inapto em exame de saúde para o Concurso Público de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (Edital 011/2023), e busca afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo para retornar à lista de classificação do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante demonstrou probabilidade de direito que justifique a concessão de tutela antecipada para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo; e (ii) determinar se houve ilegalidade ou abuso de discricionariedade na avaliação médica que o considerou inapto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece, não havendo, nos autos, elementos suficientes para desconstituir o exame médico realizado, que seguiu as diretrizes estabelecidas no edital do concurso. 4.
A documentação médica particular apresentada pelo agravante não tem força para afastar a conclusão da junta médica oficial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A atuação do Poder Judiciário está limitada à verificação de ilegalidade ou subjetividade manifesta na avaliação administrativa, o que não se observa no presente caso. 6.
A manutenção do ato administrativo resguarda os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de legitimidade do ato administrativo que exclui candidato de concurso público por inaptidão no exame de saúde não pode ser afastada por laudo médico particular unilateral. 2.
A intervenção judicial em avaliações médicas realizadas no âmbito de concursos públicos é restrita a casos de ilegalidade ou subjetividade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/09, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*60-25, Rel.
Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 27.02.2019. (0816179-45.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824221-83.2024.8.15.0000.
Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Lucas Miranda dos Santos.
Advogado: Manoel Cesar dos Santos.
Agravado: Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE.
DESVIO DA COLUNA VERTEBRAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por candidato excluído de concurso público para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
O candidato foi considerado inapto para o exame de aptidão física devido a desvio da coluna vertebral, conforme previsto no edital do certame (Edital nº 001-CFSd PM/BM de 2023).
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o resultado do exame de saúde, permitindo sua participação nas etapas seguintes do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico particular apresentado pelo candidato é suficiente para afastar a conclusão de inaptidão emitida pela banca examinadora do concurso; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de tutela antecipada para suspender o ato administrativo que o eliminou do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A exclusão do candidato do concurso é amparada pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, que prevê a eliminação de candidatos com desvio ou curvatura da coluna vertebral em grau superior ao permitido.4.A presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos confere prevalência à avaliação médica da banca examinadora sobre laudos particulares, que não têm caráter conclusivo para fins de comprovação de aptidão em concursos públicos de natureza militar.5.O deferimento da tutela antecipada requerida pelo agravante, ao possibilitar a participação nas fases subsequentes do concurso, teria efeito satisfativo, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que esgotaria o mérito da ação principal. 6.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de critérios objetivos previstos em edital para exames de aptidão física e de saúde em concursos para carreiras militares, desde que respeitados os princípios da legalidade e isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Laudos médicos particulares não afastam, de modo automático, a presunção de legitimidade dos exames de saúde realizados pela banca examinadora em concursos públicos para carreiras militares. 2.A concessão de tutela antecipada que esgote o mérito do pedido principal é vedada em casos que envolvam a legalidade de ato administrativo amparado por edital de concurso público.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1781663/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816076-77.2020.8.15.0000, j. 28.04.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0824221-83.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) A decisão Agravada (que concedeu a tutela de urgência no Mandado de Segurança, determinando a reintegração do candidato no certame com base em laudos particulares que, embora reconheçam a existência da lesão meniscal, concluem pela ausência de repercussão funcional), desconsiderou a objetividade do critério editalício e o princípio da vinculação ao edital.
Tal entendimento, se mantido, criaria precedente perigoso que permitiria a relativização de critérios objetivos de seleção mediante apresentação de laudos particulares posteriores, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia do certame.
Nesse contexto, restou demonstrado o fumus boni iuris para a concessão da contracautela.
Além disso, o periculum in mora revela-se no risco de prejuízo ao regular andamento do certame público e à isonomia entre os candidatos, caso mantida a determinação de reintegração do candidato, justificando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0827529-07.2025.8.15.2001, até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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