TJPB - 0827942-43.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 06:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de L M SANTOS DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de L M SANTOS DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827942-43.2024.815.0000 Origem Vara única de Santa Luzia Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante L M Santos de Lima Advogado Stenio Caio Santos Lima - OAB RO5930-A Agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advogado Pedro Jose Souza de Oliveira Junior - OAB BA12746-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por L.
M.
Santos de Lima contra decisão da Vara Única de Santa Luzia, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800831-91.2024.8.15.0321, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de suspensão da execução sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e dos requisitos para concessão da tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de garantia real em contrato seria suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de formalização de penhora nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a demonstração da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória. 4.
A simples existência de garantia real prevista em contrato não supre a exigência de formalização da penhora nos autos da execução. 5.
A alegação de excesso de execução desacompanhada de prova robusta não demonstra a probabilidade do direito necessário para o efeito suspensivo. 6.
O risco de alienação do bem é inerente ao processo executivo e, isoladamente, não configura periculum in mora suficiente a justificar a suspensão da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da garantia formalizada nos autos da execução e dos requisitos para a tutela provisória.
A previsão contratual de garantia real não supre a necessidade de penhora formalizada para efeito de concessão de suspensão da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0804949-45.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.M.
SANTOS DE LIMA contra decisão do Juízo da Vara Única de Santa Luzia (Id 101083802 – processo originário) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800831-91.2024.8.15.0321 opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800993-23.2023.8.15.0321.
Na decisão agravada o Juízo a quo reconheceu a ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (§ 1º do art. 919 do CPC) assentando a necessidade de prestar caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como demonstrar os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Pontou, ainda, que eventual bem oferecido em garantia por oportunidade da contratação, não dispensa a formalização da penhora nos autos da ação executiva, a fim de preencher um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a execução está garantida.
Nesse sentido, afirma que “No contrato firmado entre as partes apresentado pelo próprio banco agravado no processo de execução, traz a prova que existe a garantia para quitação da dívida, visto que, o contrato prevê o próprio imóvel como garantia para quitação da dívida, e ainda, existe gravame realizado na matricula do imóvel impedindo a venda, ou seja, a dívida encontra-se garantida, tendo o banco agravado a garantia do seu recebimento, tendo apenas a se analisar o excesso de execução.” Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. ( Id. 31898424).
A relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, mantendo a decisão agravada. (Id. 32307154) Contrarrazões recursais apresentadas. (Id. 32797266) A Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. (Id.33099862). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O recurso não merece provimento.
O Agravante alega que o Banco do Nordeste do Brasil S/A (Agravado) ingressou com a Ação de Execução, e que opôs Embargos à Execução sob a alegação de excesso na execução em quantia superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que a execução já se encontra garantida, pois o contrato firmado entre as partes prevê o próprio imóvel como garantia para quitação da dívida, com gravame realizado na matrícula do imóvel.
Pontua, ainda, que o artigo 919, § 1º, do CPC, prevê o direito à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisitos estes que entende preenchidos.
Pois bem.
A decisão agravada negou o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que dispõe: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, em sua decisão, fundamentou a ausência dos requisitos legais, destacando a não comprovação da prévia garantia do juízo, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Confira a jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 919 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO ATENDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Contudo, nos termos do art. art. 919 do CPC, poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) relevância dos fundamentos apresentados pelo executado; 2) risco de dano grave ou de difícil reparação no eventual prosseguimento da execução; e 3) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Importante salientar que não se exige garantia para o ajuizamento de embargos à execução, mas tão somente para atribuir-lhe efeito suspensivo, em razão da imposição taxativa prevista no art. 919 do CPC. - Havendo dúvida acerca da controvérsia dos autos, necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (0804949-45.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021 No caso, alega o Agravante que o próprio imóvel objeto da execução serve como garantia.
No entanto, a existência de garantia por si só não implica na automática concessão do efeito suspensivo. É necessário que o juízo da execução, sob sua prudente análise, considere a garantia suficiente e idônea para assegurar o crédito exequendo, o que não aconteceu nos autos, posto que a decisão agravada não reconheceu a garantia como suficiente.
Com relação ao fumus boni iuris, o Agravante alega a existência de excesso de execução.
Contudo, a mera alegação de excesso, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem a probabilidade de êxito nos embargos à execução, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo.
Da mesma forma, o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado.
O risco de alienação do bem em leilão, por si só, é inerente ao processo executivo, e não configura, necessariamente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, e não merece reparo, pois a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos legais, os quais não restaram suficientemente demonstrados no caso em tela.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de L M SANTOS DE LIMA - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de L M SANTOS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de L M SANTOS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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