TJPB - 0801254-10.2018.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO LUCELIO FERREIRA NUNES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ATSON JURACI RODRIGEUS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SADEILSON RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801254-10.2018.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por SADEILSON RODRIGUES DA SILVA em face de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ1) pelo IPCA-E (data assinalada ao cabo desta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, conforme Súmula n. 54/STJ2, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/953.
Intimadas as partes em audiência, sendo a parte ré cientificada da obrigação de cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da obrigação de pagar estabelecida por este título judicial (art. 52, III, da Lei Federal n. 9.099/954).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado/Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico), se houver, ou, não havendo, pessoalmente, e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF5 e o que restou decidido pelo TJPB no julgamento do Conflito de Competência n. 0813517-50.2020.8.15.0000, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 07/04/20216).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no Sistema PJE Mídias, se houver, certificando.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer delas.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 30 de junho de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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17/06/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BIDOU DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOANY LAIS VILARIM DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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14/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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08/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:46
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 07:40
Conclusos para despacho
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21/07/2022 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/07/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BIDOU DA SILVA NETO em 19/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:34
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 07:26
Juntada de diligência
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08/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 18:19
Outras Decisões
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02/12/2021 18:35
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/12/2018 12:53
Conclusos para despacho
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26/11/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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