TJPB - 0803775-71.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:17
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803775-71.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de Remi Alfredo Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se pleiteia a consolidação da posse e propriedade do veículo automotor descrito na exordial, em razão da mora do réu no pagamento das prestações decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Com a comprovação do recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça, deferiu-se medida liminar, com a determinação de busca e apreensão do bem móvel objeto do presente litígio.
Expedidos vários mandados de busca, avaliação e citação, em todos o oficial de justiça certificou a não localização do bem móvel no endereço indicado pelo promovente (Id nº 80853375 e Id nº 91641833).
O devedor compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação (Id nº 79963689 – Id nº 79967749), seguida de réplica do autor (Id nº 82109627), que não foram apreciados ante a ausência de localização do veículo objeto deste processo (Id nº 84595525).
Por fim, o suplicante atravessou a petição de Id nº 105081361, requerendo a pesquisa eletrônica de endereços do réu junto aos cadastros judiciais. É o relatório.
Decido.
Não é demais destacar que o rito especial da Ação de Busca e Apreensão, então regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969, visa garantir a consolidação da posse e propriedade de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira credora desta operação.
No entanto, para que tal procedimento possa se concretizar é preciso que o bem objeto da decisão liminar seja devidamente apreendido, para que então, com o eventual julgamento de procedência da ação, possa ser devolvido à instituição financeira credora.
Assim, é ônus do fiduciante adotar meios para a devida localização do bem ou, caso não seja possível, requerer a conversão do presente rito para o procedimento executivo, a fim de cobrar a dívida existente sobre todo o patrimônio do réu, sob pena de não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos processuais para seu desenvolvimento válido e regular[1].
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TJPB: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar Deferida.
Veículo não encontrado.
Decreto-lei 911/69.
Não requerimento de conversão em ação executiva.
Inércia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Frustrada a tentativa de localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 2.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC. (TJPB, Apelação Cível nº 0800976-78.2022.8.15.0981, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, DJ 05/04/2023).
Quanto ao pedido de pesquisa eletrônica de endereço de devedor, não custa obtemperar que o réu já foi localizado, tendo inclusive apresentado contestação aos autos, não apreciada ante a não apreensão do veículo automotor, o que, portanto, torna despicienda referida pesquisa, razão pela qual esta indeferida.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através do novo advogado habilitado, para adotar atos pertinentes ao desenvolvimento regular deste processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e na jurisprudência do TJPB.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar Deferida.
Veículo não encontrado.
Decreto-lei 911/69.
Não requerimento de conversão em ação executiva.
Inércia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Frustrada a tentativa de localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 2.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC. (TJPB, Apelação Cível nº 0800976-78.2022.8.15.0981, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, DJ 05/04/2023). -
30/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:49
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
21/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:52
Deferido em parte o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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10/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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