TJPB - 0821379-10.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0821379-10.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO RELATOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL DO SERVIÇO “CESTA BENEFIC 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TJPB.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito O recurso merece acolhimento.
A análise dos autos revela que o banco recorrido realizou descontos na conta bancária da autora sem comprovar a existência de contrato que autorizasse a cobrança da tarifa intitulada “Cesta Benefic 1”.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
A ausência de contrato ou autorização formal viola o disposto na Resolução nº 3.919 do Banco Central, que exige expressa anuência do cliente para a cobrança de tarifas.
Verificando-se a ausência de tal comprovação, os descontos são considerados indevidos e, portanto, impõem a restituição dos valores pagos.
Importa destacar que, não demonstrado engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta negligente da instituição financeira impõe ao consumidor prejuízo que ultrapassa o mero erro administrativo, atraindo a incidência da penalidade legal de repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Além disso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário afetam diretamente a subsistência da parte autora, comprometendo sua tranquilidade e gerando violação à sua dignidade, o que configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, o entendimento do TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL-.
TARIFA CESTA B EXPRESSO E TARIFA B .
TRANSPORTE NÃO CONTRATADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO .
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
DESPROVIMENTO DO APELO . - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade .
Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os Juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ), com correção monetária atualizada pelo IGP-M.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801990-45 .2023.8.15.0211, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO .
APELO PROVIDO. – O desconto indevido nos rendimentos da parte autora decorrente tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO ” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa . – Desse modo, entendo que o valor dos danos morais merece ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável para recompor o dano, no caso concreto, e que vem sendo arbitrado pela Câmara em casos semelhantes. – Apelo provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08002817420238150081, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Considerando a natureza da ofensa, a intensidade da lesão e os parâmetros da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para: condenar o recorrido à restituição, em dobro, do valor de R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC; condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA desde esta decisão e com juros legais a partir da citação.
Sem custas, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator - 
                                            
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *26.***.*44-53 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *26.***.*44-53 (RECORRENTE).
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29/08/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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