TJPB - 0802363-42.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802363-42.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado.
Aduz a demandante, em síntese, que nunca firmou junto ao promovido o contrato RMC n°. 850650707-11, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 116847712.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado pugnou pelo saneamento do feito e a intimação da parte autora para que acostasse aos autos extratos bancários referente aos meses de outubro de 2015 e janeiro de 2019 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a mesma finalidade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da prescrição/decadência Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/05/2024, reputo prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 09/05/2019.
Do julgamento antecipado.
O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
Mostra-se desnecessária a intimação da autora para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses de outubro de 2015 e janeiro de 2019 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com tal finalidade, tendo em vista que os autos já se encontram devidamente instruídos com as provas necessárias ao convencimento desta julgadora e ao deslinde da causa.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Mérito.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato devidamente assinado no ID 115072430.
Importante esclarecer que a autora, instada a se manifestar, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento.
Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da autora conforme se infere da documentação inclusa nos ID’s 115072433 e 115072434, o que também não foi impugnado pela acionante.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:21
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802363-42.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Endereço: Sítio Lagoa, S/N, ÁREA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235, Bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
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06/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU - CPF: *56.***.*06-42 (AUTOR).
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09/05/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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