TJPB - 0800608-51.2022.8.15.0211
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
01/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800608-51.2022.8.15.0211 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certificado que o recurso de apelação apresentado é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico Judiciário -
17/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/08/2025 13:58
Processo Desarquivado
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17/08/2025 13:58
Desentranhado o documento
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17/08/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800608-51.2022.8.15.0211 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: IVANILDA SABINO LEITE - ME, IVANILDA SABINO LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão detectada na sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte embargante que o dispositivo da sentença foi omissa, uma vez que deixou de condenar o embargado em honorários sucumbenciais.
Averiguando a decisão sub examen, verifica-se que, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso, eis que fora acolhida a exceção de pré-executividade interposta pela parte embargante, contudo deixou de condenar a embargada, em honorários sucumbenciais, fato que corrobora com as alegações deduzidas pelo embargante.
Sendo assim, constatado o desacerto sentencial apontado, acolho os presentes embargos de declaração, passando a analisar a omissão da sentença onde deverá ser acrescentada, em seu dispositivo, a seguinte redação: “Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC”.
São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se como determinado na sentença embargada.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800608-51.2022.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: IVANILDA SABINO LEITE - ME, IVANILDA SABINO LEITE Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IVANILDA SABINO LEITE - ME, na qual se alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a presente execução fiscal, uma vez que os débitos executados referem-se a tributos abrangidos pelo regime do Simples Nacional, cuja cobrança da dívida ativa cabe exclusivamente à União.
A parte excipiente sustenta que os Estados não possuem legitimidade para promover execução fiscal referente aos tributos federais incluídos no Simples Nacional, cuja arrecadação e fiscalização competem à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste hoje em um meio de defesa do executado previsto no art. 803, parágrafo único, do CPC, por meio do qual pode o executado alegar, sem garantia do juízo e mediante simples petição, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
Inicialmente, impende esclarecer que em razão do impedimento contido no verbete 393 da Súmula do STJ, não é possível a produção de provas na via da exceção de pré-executividade, in verbis: Súmula 393 STJ – “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Cinge a controvérsia acerca da competência da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA para a cobrança do tributo de ICMS, para empresas optantes do Simples Nacional.
A exceção de pré-executividade merece ser acolhida.
Não bastasse, consoante estabelece o §2°, do artigo 41 da Lei Complementar n° 123/2006, os créditos tributários relativos ao regime do Simples Nacional serão inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
In verbis: Art. 41.
Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 2º.
Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3º.
Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. (...) Desse modo, consubstanciado no §3°, do art. 41 da Lei Complementar n° 123/2006, acima transcrito, sem convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o exequente, não há como atribuir competência a este de proceder Inscrição em dívida ativa estadual nem promover ação judicial para cobrança dos tributos .
Consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, os entes estaduais não detêm legitimidade ativa para a cobrança judicial de créditos fiscais decorrentes do regime do Simples Nacional, quando se tratar de tributos de competência da União, mesmo que partilhados.
A inscrição dos débitos referentes ao Simples Nacional se dá através de órgão federal, excetuando-se os casos nos quais, mediante celebração de convênio, “a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais”.
No presente caso, o Estado da Paraíba não juntou o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incumbência que lhe cabia para comprovação da capacidade tributária.
A matéria já foi apreciada em diversos julgados daquela Corte, como se extrai do seguinte trecho: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que os Estados não possuem legitimidade ativa para executar débitos oriundos do Simples Nacional, incumbindo tal atribuição à União, nos termos dos arts. 21, 41 e 42 da LC nº 123/2006. 2.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (Apelação Cível nº 0804867-63.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/06/2022) No mesmo sentido, colhe-se: "EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE AO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Constatada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para propor execução fiscal relativa a débitos do Simples Nacional, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível nº 0803306-09.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2021) No caso concreto, verifica-se que os créditos executados referem-se a débitos do Simples Nacional, situação que atrai a aplicação da tese firmada.
Portanto, não tendo o exequente se desincumbido de demonstrar a existência de convênio com a União, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não há como deixar de reconhecer sua absoluta incompetência para proceder inscrição e ajuizamento de ações para executar débitos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Diante disso, resta configurada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para a cobrança dos débitos relacionados ao Simples Nacional.
Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, I, do CPC, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDA’s disutidas nos autos e, em consequência, extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 924, III, também do CPC.
Sem condenação em, por ser o Município isento de seu pagamento (Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo norma inserta no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça da Paraíba, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 23:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 20:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de IVANILDA SABINO LEITE - ME em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2023 19:29
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de IVANILDA SABINO LEITE - ME em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 00:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 01:33
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:28
Declarada incompetência
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10/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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