TJPB - 0833525-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833525-83.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 EXECUTADO: THIEGO GABRIEL COELHO, CIBELE TEODORO DE ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compete ao juiz proceder acurado exame da petição inicial e das provas que a instruem. É nessa fase primária que eventuais defeitos e/ou irregularidades poderão ser sanados.
E, se não for o caso, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito.
Estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485, V, também do CPC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)” (grifei).
Configura-se a litispendência, quando tramitam duas ou mais ações envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, fazendo com que existam processos simultâneos com idênticas finalidades.
In casu, observa-se que o autor demanda em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo o nº 0831497-50.2022.8.15.2001, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível, distribuído em 09/06/2022, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, mesmo com a inclusão de outros atrasos posteriores, estando incluídos automaticamente no pedido as parcelas vincendas, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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