TJPB - 0800368-28.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800368-28.2024.8.15.0911 Origem: Vara Única da Comarca de Serra Branca – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria Enedina Victo Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 27.253 Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio para solução do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, restringe a exigência de prévio requerimento administrativo às ações cautelares autônomas de exibição de documentos, sendo inaplicável às demandas ordinárias.
Nas relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova e facilita a defesa dos direitos do consumidor, dispensando o prévio requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual.
Tese de julgamento: "É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI: 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ENEDINA VICTO SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Serra Branca, que, nos presentes autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, assim dispôs: “[...] Analisando os autos, foi determinado que o demandante apresentasse prévia tentativa de solução extrajudicial, de maneira que ficasse demonstrado o interesse de agir do autor na ação.
Ainda que o autor tenha juntado requerimento administrativo, tal documento não continha data, o que impossibilitaria aferir se a tratativa extrajudicial se deu em momento anterior ao ajuizamento da demanda. [...] Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. [...] ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art.330, III, ambos do CPC”.
Sem custas." Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora havia apresentado documento que comprovaria a tentativa de solução extrajudicial, embora o juízo a quo tenha desconsiderado a peça; (ii) ausência de data no requerimento administrativo não seria suficiente para indeferimento da inicial, e que a extinção do feito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando-se que houve inequívoca intenção de buscar resolução prévia do litígio.
Alfim, requer a anulação da sentença para que o feito tenha prosseguimento regular.
Em contrarrazões, a apelada argui, (i) preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a apelante não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença.
No mérito, que: (ii) a extinção do feito se deu com base na ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme determinação expressa do juízo; (iii) tal exigência encontra respaldo nos artigos 319, VII, e 485, I, ambos do CPC, bem como nos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e duração razoável do processo, destacando ainda a jurisprudência e doutrina que consagram a necessidade de esgotamento dos meios autocompositivos nas demandas consumeristas.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso com a confirmação integral da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
Assim, e por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012; caput; e 1.013).
No mérito, atento aos autos, tem-se, que, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, ter sido surpreendida com debitamento em sua conta bancária a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, realizado pelo banco demandado, ora apelado, todavia, desconhece a legitimidade da cobrança, já que não contratou o serviço, pugnando, assim, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Após o feito já contestado, a demandante foi surpreendida com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento, em suma, de que a parte demandante não demonstrou a tentativa de solução do conflito (uma vez que o requerimento administrativo não contem a data), de forma que não restou configurada a resistência pela parte demandada à pretensão da parte autora, a resultar, assim, em falta de interesse processual.
A sentença, contudo, não se sustenta, na medida em que, além de ser excesso de formalismo a ausência de data no documento, a jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute a cobrança de tarifas bancárias, faz-se prescindível a prévia busca de solução extrajudicial como condição para o ingresso de ação judicial.
Nesse sentido: "[...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). "[...] 4.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 23:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800368-28.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc.
Interposto recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, e não obstante a possibilidade do exercício do juízo de retratação, entendo por manter a decisão prolatada por seus próprios fundamentos (art. 485, §7º, CPC).
Assim, nos termos dos §1º, do art. 331, do CPC, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao recurso.
Após, com ou sem resposta, independente de nova conclusão, cumpra-se o ato ordinatório respectivo e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas sinceras homenagens.
SERRA BRANCA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:07
Determinada diligência
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:52
Determinada diligência
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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05/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:35
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:14
Determinada diligência
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04/12/2024 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ENEDINA VICTO SILVA - CPF: *96.***.*22-87 (AUTOR).
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 08:11
Juntada de Decisão
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28/06/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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