TJPB - 0804494-53.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ITALO TIAGO PAES DE MORAES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804494-53.2023.8.15.0751 [Tarifas] AUTOR: ITALO TIAGO PAES DE MORAES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente do Banco Bradesco S/A, visando à restituição de valores debitados mensalmente sob a rubrica “Pacote Serviço Padronizado II”, sem prévia contratação, e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de transparência e da inexistência de autorização para as cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifa bancária mensal denominada “Pacote Serviço Padronizado II” é válida na ausência de comprovação da contratação pelo consumidor; (ii) definir se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contratação válida e expressa de pacote de serviços bancários impossibilita a cobrança de tarifas mensais, sendo ônus da instituição financeira comprovar a anuência do consumidor.
A inversão do ônus da prova é aplicável nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica.
A instituição financeira, mesmo intimada, não comprovou a contratação do serviço tarifado, apresentando apenas documentos genéricos, o que revela falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores cobrados.
A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, por ausência de prova de má-fé da instituição, nos termos da exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança reiterada de tarifas bancárias não contratadas, por período prolongado, sem respaldo contratual válido, configura violação à boa-fé objetiva e gera abalo à esfera moral do consumidor, sendo cabível indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços exige contratação expressa e inequívoca, sendo vedada a imposição unilateral pelo banco.
A ausência de prova da contratação do serviço tarifado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores cobrados.
A cobrança reiterada e não autorizada de tarifas bancárias configura dano moral indenizável, dada a violação à dignidade e à confiança do consumidor.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé, sendo inaplicável quando configurado engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 319, 485, I, e 1.009, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1988182/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2022; TJ-RJ, Apelação Cível 0032090-49.2017.8.19.0038, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 01.02.2021.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AUTOR: ITALO TIAGO PAES DE MORAES, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: O autor afirma ser cliente do Banco Bradesco S/A, utilizando sua conta corrente para movimentações rotineiras.
Alega que, após tomar conhecimento, por meio de redes sociais e matérias jornalísticas, da possibilidade de cobrança indevida de tarifas bancárias, verificou no aplicativo de seu banco descontos mensais lançados sob a rubrica “Pacote Serviço Padronizado II”.
Relata que, ao procurar atendimento em agência da instituição, foi informado de que tais cobranças se referiam a taxas de manutenção autorizadas pelo Banco Central, sem, contudo, ser apresentado qualquer contrato assinado que comprovasse sua anuência.
Afirma que não foi previamente informado sobre as referidas cobranças e que os valores debitados variavam, sendo, em algumas ocasiões, lançados mais de uma vez no mesmo período.
Sustenta que, ao realizar levantamento dos últimos cinco anos, constatou que o total dos descontos indevidos perfaz o valor de R$ 578,16 (quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos).
Diante da inexistência de contrato que legitimasse as cobranças e da ausência de transparência na relação contratual, o autor sustenta ter havido violação ao princípio da boa-fé e da confiança, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de irregularidade na cobrança das tarifas questionadas, por se tratar de serviço regularmente prestado e autorizado pelo cliente, em conformidade com as normas do Banco Central.
Sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, sendo os valores cobrados decorrentes da contratação válida e vigente, sem qualquer vício.
Afirma, ainda, que não houve falha na prestação do serviço nem conduta ilícita que justificasse pedido de indenização por danos morais ou materiais.
Argumenta que os débitos questionados constam nos extratos bancários do autor de forma clara e transparente, não havendo surpresa ou abuso na relação contratual.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e impugna o valor atribuído à causa, bem como o pedido de justiça gratuita, alegando a ausência de demonstração concreta da hipossuficiência.
Não concedida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade judiciária (ID 88087271).
Impugnação à contestação (ID 94168055).
Termo de audiência de conciliação, não havendo acordo (ID 94167779).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 97828288).
Termo de audiência de instrução (ID 108157961).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares II.1.1.
Atuação de advogado sem registro de OAB suplementar O réu alega que a patrona do autor atua reiteradamente nesta jurisdição sem possuir inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/PB, o que configuraria irregularidade profissional.
Todavia, em análise aos sistemas disponíveis, verificou-se que a referida advogada figura em apenas duas ações nesta unidade jurisdicional.
Ademais, no ano de 2023, esta foi a única demanda protocolada por sua subscritora no Estado da Paraíba, não ultrapassando, portanto, o limite de cinco causas anuais, parâmetro utilizado pelo Estatuto da OAB para afastar a caracterização de habitualidade.
Assim, ausente a demonstração de prática habitual na jurisdição, rejeito a preliminar de irregularidade por ausência de inscrição suplementar.
II.1.2.
Da carência de ação (necessidade) - Ausência de prévia reclamação administrativa O réu sustenta que o autor careceria de interesse processual por não ter buscado solução extrajudicial da controvérsia, seja por meio dos canais de atendimento do banco, órgãos de proteção ao consumidor ou plataformas como o consumidor.gov.br.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A legislação processual e consumerista não exige, como condição para o exercício do direito de ação, o esgotamento prévio da via administrativa.
Ainda que o ordenamento jurídico estimule a autocomposição e valorize os meios alternativos de resolução de conflitos, tais instrumentos têm natureza facultativa, e não obrigatória.
Além disso, o ajuizamento da ação e a posterior apresentação de defesa pelo réu demonstram a existência de pretensão resistida, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
Exigir do consumidor prova de tentativa prévia de solução administrativa representaria restrição indevida ao princípio do acesso à Justiça, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, como reconhecido em demandas de consumo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, e determino o regular prosseguimento do feito.
II.1.3.
Da inépcia da petição inicial - Dano moral genérico Não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sustenta a parte ré que o pedido de indenização por dano moral seria genérico, por ausência de demonstração do abalo moral sofrido, o que comprometeria a regularidade da inicial.
Todavia, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamento jurídico do pedido, causa de pedir e os pedidos devidamente individualizados.
No ponto específico do dano moral, a inicial narra a realização de descontos indevidos em conta bancária do autor ao longo de vários anos, sem qualquer vínculo contratual ou autorização expressa, o que configuraria violação à boa-fé objetiva, ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, não se trata de pedido genérico, mas de pretensão fundamentada em fatos descritos de forma lógica e coesa.
Caberá ao Juízo, no mérito, avaliar se os elementos constantes dos autos autorizam ou não a indenização pretendida — o que não se confunde com inépcia da peça inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.1.4.
Da impugnação à justiça gratuita Também não merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No caso dos autos, além da declaração de hipossuficiência (Id 80979334), o autor juntou comprovantes de residência, documentos pessoais, CTPS digital e declarações de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023, o que reforça a sua condição econômica limitada, típica de pessoa de baixa renda e compatível com o exercício da função de mecânico.
A parte ré não trouxe qualquer elemento idôneo ou documento concreto que infirmasse essa condição, limitando-se a impugnação genérica, sem demonstração de capacidade financeira incompatível com o benefício.
A mera alegação de ausência de comprovação não é suficiente para afastar a presunção legal.
Dessa forma, mantenho o deferimento da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais, rejeitando a preliminar suscitada pela parte ré.
II.2.
Da inversão do ônus da prova e do segredo de justiça Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 97828288) foi invertido o ônus da prova.
Sobre o pedido formulado pelo autor para que os autos tramitem sob segredo de justiça não merece acolhimento.
Nos termos do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos, salvo quando o processo: “(...) III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;” No entanto, a simples presença de extratos bancários nos autos não autoriza, por si só, a imposição de sigilo ao processo.
O conteúdo financeiro apresentado restringe-se a movimentações ordinárias relacionadas à discussão sobre a legalidade de tarifas bancárias — tema de natureza patrimonial, comum e rotineiro, que não revela circunstâncias íntimas, vexatórias ou sensíveis o suficiente para justificar a restrição da publicidade processual.
Além disso, não há risco de exposição indevida ou ofensa à dignidade da parte autora, sendo plenamente possível a tramitação do feito em caráter público, conforme o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF/88).
Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
II.3.
Mérito A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da cobrança, por parte da instituição financeira demandada, de tarifas sob a rubrica “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO II”, debitadas mensalmente da conta corrente de titularidade do autor, sem que houvesse, segundo afirma, qualquer autorização ou contratação válida.
A análise do conjunto probatório revela que assiste razão ao consumidor.
Conforme documentos acostados com a inicial (Id 80979343), o autor demonstrou que, ao longo dos últimos cinco anos, foram efetuados descontos mensais em sua conta bancária, totalizando R$ 578,16 (quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de pacote de serviços bancários.
O autor alegou, desde o ajuizamento da ação, não ter contratado ou consentido com a adesão a tais serviços, tampouco ter sido informado de forma clara e transparente acerca da cobrança dessas tarifas.
Intimado para se manifestar, o réu apresentou contestação (Id 108096093), mas não acostou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, gravação de voz, prova de aceite eletrônico com identificação segura, nem qualquer outro elemento concreto que demonstre a ciência e anuência do consumidor em relação à contratação do serviço tarifado.
Limitou-se a afirmar genericamente que os valores decorreriam de pacote de serviços autorizado pelo Banco Central, trazendo documentos padronizados e desprovidos de individualização quanto ao caso concreto.
Trata-se de defesa insuficiente à luz do que exige o sistema de proteção do consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica — requisitos que se fazem presentes nos autos.
O consumidor, ainda que titular de conta corrente comum (e não exclusivamente conta-salário), não pode ser onerado por serviços não contratados de forma expressa, sendo ônus da instituição financeira comprovar que a cobrança encontra respaldo em manifestação livre, consciente e informada de vontade do cliente.
O simples uso da conta bancária não supre a ausência de contratação válida e inequívoca, tampouco caracteriza “anuência tácita”, figura incompatível com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A ausência de contrato assinado e de qualquer prova idônea que ateste o consentimento do consumidor inviabiliza a cobrança e, por conseguinte, configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. É irrelevante, para fins de responsabilidade civil, que o valor descontado seja baixo ou que o consumidor tenha permanecido por longo tempo sem formalizar contestação junto à instituição.
O que se analisa é a existência de relação contratual válida, sob os ditames do princípio da transparência e do dever de boa-fé objetiva, os quais restaram inobservados no caso concreto.
Não havendo contratação válida, a cobrança configura enriquecimento ilícito e, portanto, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente.
II.3.1.
Da repetição de indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não obstante a falha do réu em comprovar a contratação, entendo que a hipótese comporta a exceção legal: não há elementos suficientes para se afirmar a existência de má-fé objetiva da instituição financeira, sobretudo diante da ausência de qualquer conduta dolosa, abusiva ou fraudulenta por parte do réu.
Dessa forma, a restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente descontado, qual seja, R$ 578,16, a ser restituída com correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
II.3.2.
Da indenização por danos morais No presente caso, restou demonstrado que o autor sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente ao longo de cerca de cinco anos, sob a rubrica “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO II”, sem que a instituição financeira tenha comprovado a existência de contratação válida e expressa para tal serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de débitos não autorizados em conta bancária, por período prolongado e sem amparo contratual, enseja dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto, por configurar violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à tranquilidade e à confiança legítima do consumidor.
Vejamos a jurisprudência corroborando com o caso concreto: RECURSO ESPECIAL Nº 1988182 - TO (2022/0058788-4) EMENTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 196/197): APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO.
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANNUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO. 1.
Tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor.
Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia.
Violação dos direitos da personalidade.
Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais aquela que pode efetivamente dar margem a indenização.
Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4.
Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Negado provimento a ambos os recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 944 do Código Civil; aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido no que concerne à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora. (STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) No caso dos autos, a gravidade objetiva da conduta do réu se revela patente.
Não se trata de erro isolado ou episódico, mas de falha sistemática e reiterada da instituição financeira, que procedeu ao desconto de valores sem qualquer base contratual válida, limitando-se, quando instada judicialmente, a apresentar argumentos genéricos e documentos padronizados, desprovidos de vinculação direta com o autor.
Tal postura, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III, do CDC), fragiliza a confiança que o consumidor deposita na instituição encarregada da guarda de seus recursos.
O tempo de permanência da cobrança indevida — estimado em cinco anos — é indicativo do grau de desatenção da ré às normas que regem o relacionamento com seus clientes, impondo ao autor uma convivência duradoura com a incerteza e o prejuízo, em clara afronta à sua esfera moral.
Considera-se ainda o perfil das partes.
O autor é pessoa física, de profissão mecânico, beneficiário da gratuidade de justiça e residente em bairro periférico da região metropolitana, o que evidencia sua hipossuficiência econômica e informacional.
O réu, por sua vez, é uma instituição financeira de grande porte e amplo poder econômico, com plena capacidade técnica e jurídica para evitar falhas dessa natureza.
Tal assimetria entre as partes reforça o dever da ré de agir com máxima diligência, o que não ocorreu no caso em análise.
Quanto aos parâmetros jurisprudenciais, os tribunais pátrios têm fixado indenizações em valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, em situações análogas, conforme demonstra o julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cuida-se de matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor por força do art. 22 .
Cinge-se a controvérsia em debate nos autos quanto a legalidade ou não dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de "Recuperação de Crédito em Atraso".
No caso em debate, defende o recorrente a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelado, aduzindo que estes ocorreram em razão do inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo pessoal contratado pelo autor.
Defende, ainda, o apelante que a prática está prevista no contrato firmado entre as partes.
Não obstante, da análise dos autos observa-se que nenhum documento foi colacionado pelo Banco de modo a respaldar suas alegações quanto a legitimidade de sua conduta .
Destarte, evidenciada a ilegalidade nos descontos realizados diretamente na conta corrente do apelado, deve haver a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, diante da ausência da configuração de engano justificável.
Configurada a falha na prestação do serviço, não merece reparo a sentença guerreada.
Condenação por dano moral fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos .
Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00320904920178190038, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Diante disso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se justo, proporcional à lesão experimentada, coerente com os precedentes da jurisprudência local e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, sem implicar em enriquecimento indevido.
Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora, contados dessa mesma data, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por Ítalo Tiago Paes de Moraes em face de Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta do autor sob a rubrica “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO II”, por ausência de prova da contratação válida; b) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o montante de R$ 578,16 (quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores descontados indevidamente, a ser restituída com correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora, contados dessa mesma data, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) Julgar improcedente o pedido de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
P.R.I.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ITALO TIAGO PAES DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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24/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ITALO TIAGO PAES DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:14
Decorrido prazo de ITALO TIAGO PAES DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
08/06/2024 00:30
Recebidos os autos.
-
08/06/2024 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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08/06/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO TIAGO PAES DE MORAES - CPF: *37.***.*46-36 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ITALO TIAGO PAES DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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